I - Serviço de fretamento contínuo: serviço de transporte rodoviário de passageiros prestado à pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré determinado, não superior a 12 (doze) meses, com horários fixos, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade, mediante prévia autorização do poder concedente.