§ 1º A idade máxima prevista no inciso II poderá ser ultrapassada, por período determinado, mediante expressa autorização no edital de licitação, para atender necessidade excepcional referente ao início das operações, desde que atendidas as condições de segurança, conforto e trafegabilidade destes veículos, como de- terminadas pela legislação estadual de transporte.