Art. 68. Deverá o poder concedente realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às con- dições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sejam sanadas as deficiências.