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Seção III
Da Intervenção (Art. 34. As provas de interesse do delegatário…
Seção III
Da Intervenção
Art. 32. O PC poderá intervir na concessão ou permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumpri- mento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 33. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas deter- minantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Será dado o prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da intimação, para que o delegatário apresente defesa escrita ao interventor, que será o presidente do feito.
§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal, por telegrama, facsímile ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, inclusive e-mail ou verbalmente por funcionário indicado pelo interventor, que certificará o ato.
§ 3º O comparecimento do delegatário, independentemente de intimação existente ou válida, supre sua falta ou irregularidade.
Art. 34. As provas de interesse do delegatário deverão acompanhar a defesa escrita, só podendo ser produzidas posteriormente caso demonstre sua impossibi- lidade material de produzi-las nesse momento adequado.
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§ 3º Caso julgue necessário, o interventor poderá nomear perito para prestar auxílio mediante parecer ou laudo em matéria de ordem técnica, sendo garantido ao delegatário o direito de indicação de assistente que também poderá emitir parecer ou laudo.
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§ 4º Sendo produzida prova adicional, será aberta a oportunidade para o delegatário apresentar alegações finais sobre as mesmas no prazo de cinco dias, contados da data da intimação.
§ 5º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, assim como todas as que dela derivarem.
Art. 35. Após transcorrido o prazo para alegações finais, com ou sem a apre- sentação destas, serão os autos conclusos para o interventor para decidir a respeito da questão.
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§ 2º Da decisão do interventor caberá recurso escrito no prazo de dez dias para o Governador do Estado.
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Art. 38. O processo administrativo a que se refere esta secção deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se sem validade a intervenção, salvo se o atraso decorrer de comportamento do delegatário.
Art. 39. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à transportadora, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, além dos objetivos e limites da medida.