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TRATADOS INTERNACIONAIS II - CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR…
TRATADOS INTERNACIONAIS II - CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR
Processualística dos Tratados
Negociações
Fase inicial
Âmbito
Organização Internacional
Conferência internacional
Pluralidade de idiomas
Versão autêntica
Assinada
Versão oficial
Traduzida para o idioma do contratante
Adoção do texto
Momento final da fase de negociações
Consentimento
ou Maioria de 2/3
Presentes e votantes
Podem aplicar regra diversa
Assinatura
Consentimento provisório
Efeitos
Obrigação moral e política
Não frustrar o objeto e a finalidade do tratado
Princípio da boa fé
Autenticar o texto
Não pode ser unilateralmente alterado
Aceita as normas costumeiras previstas
Consentimento definitivo
Acordos em forma simplificada
Brasil
Presidente
Literalidade Art. 84, VIII, CF/88
PR não pode delegar
Delegação existe
Ministro das Relações Exteriores
Detentores da carta de plenos poderes
Autorização do Congresso
Povo participe da formação da vontade do Estado
Controle parlamentar
Submete-se à apreciação do CN
Mensagem Presidencial
Aprovação na CD e SF
Decreto legislativo do Pres. do SF
Autorização para ratificação
Ratificação
Ato internacional
Compromisso definitivo
Competência do PR
Fundamento
Controle dos atos dos plenipotenciários
Poder Legislativo
Formação da vontade nacional
Ato unilateral e discricionário
Situações excepcionais
Lapso temporal no tratado
Meio adequado: adesão
Ato irretratável
Desfazimento do vínculo
Denúncia unilateral
Ato expresso
Tratados bilaterais
Ratificação das partes
Troca dos instrumentos de ratificação
Ato solene
Representantes dos estados trocam os documentos
Notificação de ratificação
Comunicação de um Estado ao outro
Tratados multilaterais
Depositário
Estado ou Organização Internacional
Recebe e guarda os instrumentos
Informa o status aos contratantes
Publicação e promulgação
Internalização da vigência
Decreto executivo
Promulga e publica
Vigora
Após publicação
Após vigência no plano internacional
Promulgação
Ato atesta que a lei
Válida
Executável
Obrigatória
Publicação
Conhecimento público
Tratados com aprovação do CN
Promulgados e publicados
Acordos executivos
Publicados
Registro e Publicidade
Acordos secretos
Não mais permitido
Secretaria-Geral da ONU
Registrar e Publicar
Tratados concluídos por Estados-membros
Registro
Não é condição necessária para vigência
Reservas
Definição e Generalidades
Declaração unilateral
Excluir ou modificar tratado ao
Assinar
Ratificar
Aceitar
Aprovar
Aderir
Inadmissíveis
Proibida pelo tratado
Limitado pelo tratado
Incompatibilidade com o Obj. e Fin. do tratado
Competência
Rezek
Poder Executivo apresenta
Poder Legislativo aprova com restrições
Mazzuoli
CN pode apor reservas
CV/69
Apresentada ao aprovar um tratado
Adotar para concurso público
PR só pode ratificar com as reservas aprovadas
Supressão das reservas do Executivo
Rezek
CN recomenda o abandono da reserva
Pereira de Araújo apud Mazzuoli
CN não pode suprimir
Adotar para concurso público
CN não pode adotar na íntegra
Emendas
Estado-parte modifica o texto do tratado
Brasil
Decreto legislativo
Poder legislativo não formula emendas
Processo
Tratado silente quanto às reservas
Reserva apresentada
Demais Estados-parte
Aceitação
Expressa
Tácita
Sem previsão no tratado
Sem objeção em 12 meses
2 more items...
Objeção
Situações reguladas pela CV/69
Ato constitutivo de Organização Internacional
Aceitação do órgão competente
Número limitado de negociadores
Requer aceitação de todos
Incompatíveis com Obj. e Fin.
Aceitação de todos
Alguns objetaram e outros aceitaram
Duplicidade de regime jurídico
Reservas e objeções
Podem ser retiradas a qualquer tempo
Reserva, objeção e aceitação
Formulados por escrito
Comunicados
Entrada em vigor
Determinada pelo tratado
Vigência contemporânea
Momento do consentimento definitivo
Vigência Diferida
vacatio legis após consentimento definitivo
Cláusulas sobre vigência
Sem previsão no tratado
Consentimento total dos negociadores
Consentimento após vigência
Inicia-se na data do consentimento
Se previsto no tratado
irretroatividade relativa
Efeitos anteriores à data
Tratados bilaterais
Consentimento definitivo das partes
Aplicação provisória
Aplicação antes da vigência
Previsão no tratado
Não necessita de notificação
Encerra
Notificar intenção em não se tornar parte
Brasil
Não reconhece
Reservas ao art. 25 CV/69
Incompatibilidade com Art. 49, I, CF/88
Legislativo não seria ouvido