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Processo Administrativo II Lei 9784/1999 (ATOS MOTIVADOS (Imponham ou…
Processo Administrativo II Lei 9784/1999
RECURSOS
dias
para interposição, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
dias
INTIMAÇÃO para demais interessados apresentarem suas alegações
Decisão
Atraso :red_cross: ñ acarreta nulidade, só responsabilidade funcional de quem atrasou a decisão
Em
dias
prorrogáveis :repeat:
Destinado a hierarquia superior :arrow_up: a quem proferiu a decisão e é
INDELEGÁVEL
Imprópios
Próprios
Máximo em
instâncias administrativas
recursos hierárquicos
:red_cross: Lei específica pode prever mais instâncias
dias
para
RECONSIDERAÇÃO
da mesma autoridade que proferiu a sentença, se :red_cross: ñ a reconsiderar no prazo de
dias, o encaminhará à autoridade superior :arrow_up:
A interposição de RA independe de caução, salvo :forbidden: exigência legal
DELEGAÇÃO
Parte de competência a outros órgãos ou titulares,
mesmo que não
sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
:forbidden: Ato
NO
rmativo
:forbidden: Competência
EX
clusiva
:forbidden: Decisão de
RE
cursos
AD
ministrativos
:warning: Colegiados podem delegar para os respectivos presidentes
IMPEDIMENTO
:mag: Perito, testemunha ou representante de cônjuge ou parente de até
3º grau
Litígio judicial ou administrativo com o interessado ou cônjuge
Interesse direto na matéria
:pushpin: É de atitude própria e se não manifestar, fica sob pena de falta grave
Presunção absoluta
Juris et de jure
Obrigatório
SUSPEIÇÃO
O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso :heavy_minus_sign: sem efeito suspensivo
Amizade íntima ou inimizade notória com cônjuge ou parente ou afins de até
3º grau
Subjetiva
Juris tantum
Facultativo
EFEITOS DOS RECURSOS
Se esgotar vias administrativas, e existir súmula vinculante, pode recorrer ao STF
Garantia de instância :red_cross: independe de caução
DEVOLUTIVO
Modifica
Anula
Confirma
Revoga total ou parcial
SUSPENSIVO
Excepcionalmente
, autoridade pode conceder
efeito suspensivo
se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
EX.: Cassação de licença
Em razão do potencial prejuízo que poderia ser resultante da ñ atribuição de tal efeito
EX.:Fases de habilitação de licitações
:warning: :check: Pode resultar em prejuízo, agravando a situação (
in pejus
)
#
REVISÃO
A qualquer tempo,
de ofício
ou
a pedido
Fatos novos :new:
:red_cross: Não pode resultar agravamento :red_cross:
Reformatio in pejus
CONTAGEM DOS PRAZOS
▶️ Começa com a cientificação oficial
:red_cross::heavy_minus_sign: Excluindo o dia do começo
:check: :heavy_plus_sign: Incluindo o dia do vencimento
Contínuo
Inclui final de semana
Mês ou anos
Data-a-data
LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS
Pessoas Física e Jurídica como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
Aqueles que, ñ tendo iniciado o processo, têm direitos ou interesses a serem afetados pela decisão a ser adotada
Organizações e ASSOCIAÇÕES representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
Pessoas ou as ASSOCIAÇÕES legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
ATOS MOTIVADOS
Imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções
Decidam
PA
's de concurso ou seleção pública
Dispensem
ou declarem a
inexigibilidade
de
LICITAÇÃO
Decidam
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Decorram de
REEXAME DE OFÍCIO
Deixem de aplicar
JURISPRU
sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
Importem
anulação :red_cross: , revogação, suspensão ou convalidação
de ATO ADMINISTRATIVO
Neguem, limitem
:hand::skin-tone-3: ou afetem direitos ou interesses