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04 - Proposições e Projetos (Tipos: (prj decreto legislat (competencia…
04 - Proposições e Projetos
Tipos:
emenda a constituição est.
parecer
prj decreto legislat
competencia
EXCLUSIVA
da ALES
requerimento
Pedido formulado ao Presid ALES, sobre expediente ou ordem
Formas:
Verbais
Escritos
Competencia para decidi-los:
Presidente da ALES
Requerimento ESCRITO: Decidido e publicado no Diario do Estado
Ex: requerim. de informações oficiais
Requerimento VERBAL: Decisao imediata:
Plenario
Verbal, depende de delib do plenario, mas nao sofrera discussao
Escrito, depende de delib do plenario e NAO sofre discussao
Escrito
, depende de
delib do plenario
e sofre
discussao
constituição de
COMISSAO ESPECIAL (assuntos relevantes) Comissao Especial é uma Com. Temporaria {3 - Inquerito, Especial, Representação}
sessao leg.
EXTRAORDINARIA
convocação de
SECRET. DE ESTADO
sessao
SOLENE
sessao
ESPECIAL
(ouvir autoridades, examinar relatorio de com. Especial e de Inquerito)
prj lei
competencia do Pod. Leg. com sanção do Gov.
emendas
é a proposição acessoria de outra
Podem ser:
modificativa
aditiva
subsitutiva
de redacao
supressivas
só podem ser apresentadas quando proposicoes estiverem em exame em plenario ou nas comissoes
Prj de resolução
competencia
PRIVATIVA
da ALES,
eficacia de lei ordinaria
,
politico, processual, legislativo, adm e casos concretos
Criação/extinção de cargos e vencimentos
indicação
sugestao aos Poderes de
Estado/União
de medidas de interesse publico que nao sao de competencia do Poder Legislativo
As PROPOSIÇÕES podem ser INDIVIDUAIS ou COLETIVAS
os autores sao todos os signatarios
as prerrogativas regimentais serão exercidas apenas pelo 1º signatario
Retirada de Proposição:
Requerida junto a MESA
Se for coletiva, deve ser requerida a retirada por metade mais 1 dos signatarios
O plenario decide se vai aceitar retirada de propos. em caso de parecer favoravel de comissao
Se a propos. for de MESA ou COMISSAO, só pode ser requerida pelo seu respectivo presidente
A proposicao retirada nao pode ser reapresentada na mesma sessao legislativa,
salvo por maioria absoluta no plenario
a retirada de
proposicoes de comissoes
so
podem ser solicidadas pelo relator ou presidente da Com.,
e com a
anuencia da MAIORIA
dos membros da comissao
Autor pode solicitar a retirada em qualquer fase da elaboração legislativa, cabendo ao Presid. deferir o pedido, quando nao haver parecer ou este for contrario
Regimes de tramitação
ordinaria
especial
urgencia
Não se admite VISTA
de proposições em regime de urgencia
o inicIo é no PEQUENO EXPEDIENTE
Iniciativa
Comissao
Gov
TJ
Mesa
Dep
MP
cidadaos
as materias de prj rejeitados so poderao ser apresentadas em outro novo prj na mesma sessao legislativa se por proposta de
maioria absoluta
da ales
É vedado dar nome de pessoa viva a qualquer dos edifcios/dependencias da ALES
Os casos omissos do Regimento serao decididos pelo Presid. ALES e sera submetido direta e imediatamente ao Plenario, que podera modifica-los
Se os votos forem de 2/3 ou mais a modificação passara a integrar o Regimento Int.
Arquivamento de proposições
SE o processo de votação não for concluído no período da legislatura
Salvo:
iniciativa de outro Poder ou Procurador Geral de Just.
mensagens de vetos do Gov.
iniciativa popular
pendentes de aprov. de redação final
As proposições poderao ser desarquivas por solicitação dos autores nos primeiros 180 dias da sessao legislativa subsequente, retornando a tramitacao na fase em que se encontravam
Não podem
ser feitas PROPOSIÇÕES que:
aludindo a CTR, estes nao tenham sido transcritos/juntados
aludindo a lei não se faça acompanhar de sua transcrição
Se o autor da proposição dada como Insconstit./Antirregim./Fora de competencia da ALES não concordar com a decisão, ele poderá pedir ao PRESID. da ALES uma audiencia com a Com. de CONSTIT. JUST., que se discordar, restituirá a proposição para a devida tramitação
No caso de proposição para
criação de cargos e direitos para servidores
só poderá ser solicitado
urgencia
e ser feita a votação caso seja acompanhada de:
impacto orçam/financeiro
previa manifestação formal de orgao juridico ("parecer")