O Acórdão será redigido pelo Relator, ainda que vencido em questões preliminares, mas será substituído: I - se vencido, no mérito, pelo Revisor, se vencedor o voto deste; II - se vencidos Relator e Revisor, por Ministro designado pelo Presidente, segundo escala, recaindo preferencialmente em Ministro civil, se civil o Relator, ou em Ministro militar, se militar o Relator. Nos processos de distribuição indistinta, recairá em Ministro civil ou militar, em qualquer caso, dentre os Ministros integrantes da corrente vencedora; III - no caso do inciso II, pelo Ministro que pediu vista, se a corrente vencedora tomou por base o voto resultante do pedido de vista.