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GRAVE 5 policial-multa-ícone-ilustração_csp16431422 (Art. 220, VIII -…
GRAVE 5
Art. 214, V - DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A PEDESTRE E A VEICULO NÃO MOTORIZADO QUE ESTEJA ATRAVESSANDO A VIA TRANSVERSAL PARA ONDE SE DIRIGE O VEICULO.
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Art. 220, VII - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO AO APROXIMAR-SE DE LOCAIS SINALIZADOS COM ADVERTÊNCIA DE OBRAS OU TRABALHADORES NA PISTA.
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Art. 220, VIII - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO SOB CHUVA, NEBLINA, CERRAÇÃO OU VENTOS FORTES.
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Art. 220, VI - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NOS TRECHOS EM CURVA DE PEQUENO RAIO.
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Art. 215, II - DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM NAS INTERSEÇÕES COM SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE DÊ A PREFERÊNCIA.
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Art. 215, I, a - DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, EM INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA, A VEICULO QUE ESTIVER CIRCULANDO POR RODOVIA OU ROTATÓRIA OU A VEICULO QUE VIER DA DIREITA.
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Art. 218, II - TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, MEDIDA POR EQUIPAMENTO HÁBIL EM RODOVIAS, VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E VIAS ARTÉRIAS, QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR À MÁXIMA EM ATÉ 50%
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Art. 220, IV - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO AO APROXIMAR-SE DE OU PASSAR POR INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA.
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Art. 220, III - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO AO APROXIMAR-SE DA GUIA DA CALÇADA
Art. 220, III - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO AO APROXIMAR-SE DO ACOSTAMENTO
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Art. 220, V - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NAS VIAS RURAIS CUJA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO ESTEJA CERCADA.
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Art. 214, IV - DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DA PASSAGEM A PEDESTRE E A VEICULO NÃO MOTORIZADO QUANDO HOUVER INICIADO A TRAVESSIA MESMO QUE NÃO HAJA SINALIZAÇÃO A ELE DESTINADA.
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Art. 220, II - DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE DO VEICULO DE FORMA COMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NOS LOCAIS ONDE O TRÂNSITO ESTEJA SENDO CONTROLADO PELO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, MEDIANTE SINAIS SONOROS OU GESTOS
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