Eficácia da lei penal no TEMPO
Regra: aplica-se a lei penal vigente ao tempo do fato criminoso.
- IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
A regra que prevalece no direito penal é a do tempus regit actum, segundo a qual as condutas são regidas pela lei vigente no momento em que ocorreram.
A lei penal deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.
Exceção: será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que beneficie o réu.
Extra-atividade: a possibilidade de a lei penal se movimentar no tempo. Lei penal extrativa.
- Retroatividade: capacidade de a lei ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
- Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.
Tempo do crime
Quando o crime considera-se praticado?
Teoria da Atividade - art. 4º, CP -> considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja alcançado em outro momento.
Todos os elementos do crime devem devem estar presentes no momento da conduta.
Sucessão de Leis penais no tempo
deve-se observar as regras de retroatividade e ultra-atividade.
Novatio Legis incriminadora: é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar a ação\omissão realizada como crime.
- somente produz efeitos a partir da sua entrada em vigor (regra geral)
- É IRRETROATIVA.
Novatio legis in pejus : é uma nova lei que prejudica o réu.
- É IRRETROATIVA
Abolition criminis : representa a supressão da figura criminosa, assim, revoga-se o tipo penal.
- É causa extintiva da punibilidade.
- Não deve respeito à coisa julgada.
- A obrigação de indenizar o dano não some (consequências penais e adm) efeitos extrapenal permanece
- RETROAGE
- CUIDADO!! -> Continuidade típico-normativa: inserção do fato dentro de outro tipo penal já existente (ex: estupro e 214)
Novatio legis in mellius/Lex Mitior: Trata-se de nova lei que de qualquer modo beneficie o réu.
- Esta retroagirá, não respeitando a coisa julgada, sendo aplicada mesmo que o agente já tenha sido condenado. definitivamente.
Princípio da continuidade normativa-típica: não é abolitio criminis, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém do deslocamento do conteúdo para outro tipo penal, ou seja, a conduta continua sendo criminosa.
Lei Temporária: é aquela instituída por um prazo determinado. É a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência.
- A lei penal nova + benéfica não retroage para alcançar fatos praticados na vigência de lei temporária.
Lei Excepcional: é editada em razão de algum evento transitório (guerra, calamidade, necessidade estatal). Ela perdura enquanto persistir o estado de emergência.
Características de ambas
Autorrevogabilidade: elas se consideram revogadas assim que encerrado o prazo legal ou cessada a situação.
Ultra-atividade: alcançam fatos praticados durante sua vigência ainda que a circunstância de prazo e de emergência tenha se esvaído.
- não se sujeito ao efeito da abolitio criminis.
É possível a retroatividade benéfica da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes.
Lei Intermediária: é aquela lei que deverá ser aplicada porque beneficia o réu, mesmo que não seja a lei vigente ao tempo do fato ou do julgamento.
Demais Teorias:
- Resultado: leva em conta o momento da ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticado ação/omissão.
2. Ubiquidade ou mista: tanto no momento da ação/omissão quanto no do resultado.
COMBINAÇÃO DE LEIS
- Hipótese: Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu.
- STF -> adota a Teoria da ponderação unitária/global, devendo ser aplicada apenas uma das leis. Não é possível combinar leis.
- Teoria da ponderação diferenciada: possível a combinação das duas leis, selecionando os institutos favoráveis, criando uma terceira lei.
Crimes continuados e permanentes: SUM 700 STF - > plica-se a lei penal + gravosa se é anterior a cessação da continuidade ou permanência.
ex: sequesto