Eficácia da lei penal no TEMPO

Regra: aplica-se a lei penal vigente ao tempo do fato criminoso.

  • IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
    A regra que prevalece no direito penal é a do tempus regit actum, segundo a qual as condutas são regidas pela lei vigente no momento em que ocorreram.

A lei penal deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar.

Exceção: será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que beneficie o réu.

Extra-atividade: a possibilidade de a lei penal se movimentar no tempo. Lei penal extrativa.
- Retroatividade: capacidade de a lei ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
- Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

Tempo do crime

Quando o crime considera-se praticado?

Teoria da Atividade - art. 4º, CP -> considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja alcançado em outro momento.

Todos os elementos do crime devem devem estar presentes no momento da conduta.

Sucessão de Leis penais no tempo

deve-se observar as regras de retroatividade e ultra-atividade.

Novatio Legis incriminadora: é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar a ação\omissão realizada como crime.

  • somente produz efeitos a partir da sua entrada em vigor (regra geral)
  • É IRRETROATIVA.

Novatio legis in pejus : é uma nova lei que prejudica o réu.

  • É IRRETROATIVA

Abolition criminis : representa a supressão da figura criminosa, assim, revoga-se o tipo penal.

  • É causa extintiva da punibilidade.
  • Não deve respeito à coisa julgada.
  • A obrigação de indenizar o dano não some (consequências penais e adm) efeitos extrapenal permanece
  • RETROAGE
  • CUIDADO!! -> Continuidade típico-normativa: inserção do fato dentro de outro tipo penal já existente (ex: estupro e 214)

Novatio legis in mellius/Lex Mitior: Trata-se de nova lei que de qualquer modo beneficie o réu.

  • Esta retroagirá, não respeitando a coisa julgada, sendo aplicada mesmo que o agente já tenha sido condenado. definitivamente.

Princípio da continuidade normativa-típica: não é abolitio criminis, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém do deslocamento do conteúdo para outro tipo penal, ou seja, a conduta continua sendo criminosa.

Lei Temporária: é aquela instituída por um prazo determinado. É a lei que criminaliza determinada conduta, porém prefixando no seu texto lapso temporal para sua vigência.

  • A lei penal nova + benéfica não retroage para alcançar fatos praticados na vigência de lei temporária.

Lei Excepcional: é editada em razão de algum evento transitório (guerra, calamidade, necessidade estatal). Ela perdura enquanto persistir o estado de emergência.

Características de ambas

Autorrevogabilidade: elas se consideram revogadas assim que encerrado o prazo legal ou cessada a situação.

Ultra-atividade: alcançam fatos praticados durante sua vigência ainda que a circunstância de prazo e de emergência tenha se esvaído.

  • não se sujeito ao efeito da abolitio criminis.

É possível a retroatividade benéfica da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes.

Lei Intermediária: é aquela lei que deverá ser aplicada porque beneficia o réu, mesmo que não seja a lei vigente ao tempo do fato ou do julgamento.

Demais Teorias:

  1. Resultado: leva em conta o momento da ocorrência do resultado, independentemente de quando fora praticado ação/omissão.
    2. Ubiquidade ou mista: tanto no momento da ação/omissão quanto no do resultado.

COMBINAÇÃO DE LEIS

  • Hipótese: Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu.
  • STF -> adota a Teoria da ponderação unitária/global, devendo ser aplicada apenas uma das leis. Não é possível combinar leis.
  • Teoria da ponderação diferenciada: possível a combinação das duas leis, selecionando os institutos favoráveis, criando uma terceira lei.

Crimes continuados e permanentes: SUM 700 STF - > plica-se a lei penal + gravosa se é anterior a cessação da continuidade ou permanência.
ex: sequesto