•Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
-Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (mesma pena de comercializar)
OBS:Aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. ART. 19