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Controle da Administração Pública (Controle Judicial (Art. 5º, XXXV, CF,…
Controle da Administração Pública
Classificação:
Quanto à pessoa que exerce:
Administração/ Executivo: autotutela: controlada por ela mesma
Legislativo
Judiciário: desde que provocado
Quanto à natureza:
Legalidade: em conformidade com a lei, princípios do ordenamento jurídico
Mérito: interesse público (oportunidade e conveniência)
Quanto ao âmbito da administração:
Hierárquico: mesma PJ
Vinculação: controle administrativo de PJ diversa
Quanto à oportunidade:
Prévio: antes do ato está perfeito - atos em formação
Concomitante: não se aplica
Posterior: depois do ato ser formado
Quanto à iniciativa:
Ofício: pelo órgão controlador
Provocado: particular interessado
Por ela mesma e pelos outros poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
Sistema do contencioso administrativo (francês)
Poder judiciário possui legitimidade para todas as questões, exceto os da administração pública
Somente por ela mesma - Órgão do Conselho Francês - caráter de definitividade soberana, sem discussão posterior
Sistema de qualidade de jurisdição
Comum - Poder Judiciário
Administrativo - Administração pública como parte - ausência de imparcialidade
O Brasil adota o sistema de jurisdição única (inglês)
Decisão do processo administrativo não profere coisa julgada material. Não impede discussão judicial - art. 5º, XXXV, CF
Sistema de freios e contrapesos
Controle Administrativo
Interno: decorrente da hierarquia dentro da mesma PJ
Supervisão Ministerial/ Tutela administrativa/ Vinculado: entre PJ's distintas
De ofício: princípio da autotutela - Súmula 473, STF
Provocado: art. 5º, XXXIV, CF - direito de petição
Reclamação: sujeito postula revisão do ato em busca de um interesse particular
Representação: viola direito de interesse público
Pedido de reconsideração: manifestação da autoridade - reanálise de seu ato/ decisão
Recursos hierárquicos:
Próprio: controle interno
Impróprio: não há hierárquia
Efeito devolutivo - regra
Prévio: depende de uma aprovação, visto
Posterior: ato revogado, anulado
Legalidade: lei
Mérito: interesse público
Controle Legislativo
Parlamentar direto: próprio do Congresso Nacional, Assembleia legislativa - Ex.: CPI's
Com auxílio do Tribunal de Contas - art. 71, CF: julgamento de contas, exceto do Presidente da República. Todos que recebem dinheiro público
Contas do Presidente da República - art. 41, CF: TC emite parecer (não vinculante) e encaminha ao Congresso Nacional que julgará
Multa do TC natureza jurídica - título executivo extrajudicial - Cobrada pelo próprio executivo. Ex.: AGU
TC pode incidentalmente declarar lei inconstitucional em cada caso concreto
TC pode determinar a sustação de atos administrativos, mas não a contratos (deve emitir parecer concluindo pela ilegalidade e encaminhar ao Congresso Nacional para a sustação
Após 90 dias se o Congresso não se manifestar, o TC pode sustar
Prévio ou posterior
De ofício
Provocado
Legalidade
Mérito: aprovação (ato discricionário)
Controle Judicial
Art. 5º, XXXV, CF
Controle externo: base constitucional
Sempre de legalidade
Sempre provocado
Pode ser prévio (mandado de segurança preventivo) ou posterior
Discricionariedade: margem de escolha na própria lei
Motivo
Competência
Forma
Finalidade