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Processo Administrativo - Lei 9.784/99 (Princípios: (Contraditório e Ampla…
Processo Administrativo - Lei 9.784/99
Por simetria nos Estados e Municípios na ausência de lei - PAD Lei 8.112/90
Princípios:
Oficialidade: pode ser instaurado de ofício ou a requerimento. Após o início todos os atos tramitam de ofício
Contraditório e Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF. Direito de saber o que está acontecendo e se manifestar
Súmula Vinculante 5, STF: ausência de advogado por interesse do particular não gera nulidade do processo
Súmula Vinculante 21, STF: inconstitucional exigência de depósito recursal no processo administrativo
Instrumentalidade das formas: atos que atingir seus fins e houver vício de forma é um mero instrumento para atingir seu fim
Informalismo moderado ou formalismo necessário: formalismo se for necessário para proteger o particular somente
Verdade real: busca a verdade real. Encontrar a realidade dos fatos
Celeridade de ser observada - razoável duração do processo
Gratuidade: para o particular interessado
Início do processo administrativo
Instauração (portaria)
Pela administração de ofício
Pela provocação do particular
Portaria que designa a comissão - informa quem será o responsável
Respeitar a forma (necessário: escrito, em português, páginas numeradas e rubricadas e assinado pelo responsável)
Tempo: horário de funcionamento da repartição
Ato pode se alongar fora do horário de funcionamento cuja interrupção pode gerar prejuízo
Lugar: da repartição
Particulares devem ser informados dos atos do processo administrativo
Nome do interessado e identificação da repartição
Intimação deve ser justificada
Constar data, hora e local para comparecimento e pelo menos 3 dias úteis antes
Deve ser realizada pessoalmente ou por representação
Informação do não comparecimento o processo continuará
Não há efeitos
Indicação do fatos e fundamentos
Não há a necessidade de relatório minucioso dos fatos
Instrução do processo administrativo
Admitidos todos os meios de prova em direito, inclusive a prova emprestada do processo judicial (natureza documental), desde que realizada licitamente na origem
Defesa: 10 dias
Parecer: 15 dias
Facultativo: sem previsão legal (administração pública)
Obrigatório: previsto em lei
Não vinculante: não gera obrigatoriedade, meramente opinativo - regra
Vinculante: administração não pode contrariá-lo
Julgamento: proferido de forma motivada (fundamentada) e pela autoridade competente (irrenunciável, imprescritível e improrrogável) - art. 50, da Lei 9.784/99
Delegação (estender a competência) e avocação (busca para si competência inferior)
Afastamento da competência originária (para garantir a imparcialidade):
Impedimento
Participante dos atos anteriores ao processo (fases anteriores a decisão)
Litigante com particular interessado na esfera administrativa ou judicial
Interessado direto ou indireto na causa
Suspeição
Amizade íntima ou inimizade notória
A própria autoridade originária que se declara, sob pena de violação
Impugnação:
Recurso: livre
Prazo: 10 dias perante a própria autoridade que proferiu decisão - terá 5 dias para:
Retratar ou encaminhar para autoridade superior
Tramita no máximo em três instâncias
Reformatio in pejus
: para piorar a situação do particular. É possível no processo administrativo quando da reforma do recurso
Revisão: qualquer tempo, desde que tenha fatos novos. Interpor contra a própria autoridade. Da revisão não poderá haver a
reformatio in pejus
Contagem em dias corridos inclusive o último dia útil