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LEI MARIA DA PENHA 11340/2003 (LEI (MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TRATA-SE DE UMA…
LEI MARIA DA PENHA 11340/2003
LEI
FINALIDADE
OBEDECER MANDAMENTO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL
ESTABELECER MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
MEDIDAS EXTRAPENAIS
CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
PROÍBE A APLICAÇÃO DE LEI DOS JUIZADOS CRIMINAIS ESPECIAIS
COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
APLICAÇÃO
HOMEM
PODE SER APLICADO AOS HOMENS QUE SOFREM VIOLÊNCIA DOMESTICA
APLICA O ART 129 DO CÓDIGO PENAL
MULHER
APLICA O ART 129 DO CÓDIGO PENAL
APLICA A LEI MARIA DA PENHA
CORRENTES
LEI INCONSTITUCIONAL
VIOLAÇÃO DA IGUALDADE NA VIDA CONJUGAL ART 226 CF
LEI CONSTITUCIONAL
STF
A LEI FORNECE INSTRUMENTOS PARA PROPICIAR A IGUALDADE PREVISTA NA LEI
IGUALDADE MATERIAL
PROMOVER A ISONOMIA
CRIANÇAS
APLICA SUBSIDIARIAMENTE LEI 11431/17
TRANSEXUAL
EXISTE DOUTRINA QUE DEFENDE A APLICAÇÃO PARA TRAVESTIS E TRANSSEXUAIS
REQUISITOS
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
VIOLÊNCIA MOTIVA EM DECORRÊNCIA DO GÊNERO FEMININO
LOCAL
ÂMBITO DA FAMÍLIA
INDIVÍDUOS QUE SE CONSIDERAM APARENTADOS
NÃO EXIGE O CONVÍVIO
UNIDADE DOMESTICA
APLICA-SE CONTRA FUNCIONÁRIA DOMÉSTICA
EXIGE COABITAÇÃO
RELAÇÃO INTIMA DE AFETO
DISPENSA VINCULO FAMILIAR
DISPENSA COABITAÇÃO
ABRANGE EX-MARIDO E EX-MULHER
RELAÇÕES HOMO AFETIVAS FEMININAS
SUJEITO PASSIVO
MULHER QUE SOFRE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO
SUJEITO ATIVO
HOMEM OU MULHER (MÃE E FILHA)
DESDE QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRATICADA EM DECORRÊNCIA DO GÊNERO
FORMAS DE VIOLÊNCIA
VIOLÊNCIA FÍSICA
VIAS DE FATOS
PROÍBE A APLICAÇÃO DE LEI 9.099/95
FETICÍDIO
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
QUALQUER VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
SEXUAL
CONSTRANGER A MANTER
CONSTRANGER A PRESENCIAR
CONSTRANGER A NÃO PROTEÇÃO
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
DESTRUIÇÃO
SUBTRAÇÃO
MARIDO QUE FURTA A ESPOSA
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS DO ARTIGO 181 CP
CORRENTES
SE FOR ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA DOMESTICA NÃO SE APLICA
SERIA UMA ANALOGIO IMALA PARTE
RETENÇÃO
MORAL
CALÚNIA
INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
NATUREZA
MULTIDISCIPLINAR
NÃO É UMA LEI PENAL
TRAZ MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
NÃO TRAZ TIPO INCRIMINADOR
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
ATORES
UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS E ONGs
PROGRAMAS DE COMUNICAÇÃO
PROIBIÇÃO DE COLOCAR A MULHER COMO OBJETO EM PROGRAMAS DE TELEVISÃO
ATENDIMENTO
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
CULTURA
O ESTUDO PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DEVE SER INSERIDO NO CURRÍCULO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ASSISTÊNCIA À SEGURANÇA
MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA
REMOÇÃO PRIORITÁRIA DO LOCAL DE TRABALHO À VÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
AFASTAMENTO DA VÍTIMA DO TRABALHO SEM REMUNERAÇÃO POR ATÉ 6 MESES COM MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
MEDIDA GARANTIDA PELO JUIZ DO TRABALHO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
MEDIDAS QUE OBRIGA O AGRESSOR
MEDIDAS QUE PROTEGEM DIRETAMENTE A VÍTIMA
MEDIDAS QUE PROTEGEM O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA
TRATA-SE DE UMA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
PERIGO DA DEMORA
APARÊNCIA DO BOM DIREITO
NÃO EXIGE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
DESCUMPRIMENTO
PODE GERAR PRISÃO PREVENTIVA
BUSCA ASSEGURAR AS MEDIDAS PROTETIVAS
NÃO SÃO APENAS PARA A MULHER
AÇÃO PENAL
AJUIZAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS
PERDA DA EFICÁCIA SALVO SE JUSTIFICADO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
ÓRGÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO
COMPETÊNCIAS CUMULATIVAS
AÇÃO PENAL
AÇÃO CIVIL
SE NÃO HOUVER JUIZADO ESPECIAL
OS CASOS SERÃO PROCESSADOS NO JUÍZO CRIMINAL
RECURSO
DECISÃO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DECISÃO CIVIL
CÂMARA CIVIL