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Atos Administrativos (Classificação: (Normativos: expede normas gerais e…
Atos Administrativos
Classificação:
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Compostos: uma vontade principal e uma vontade acessória ratificadora da 1ª. Dependente da 1ª vontade
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Súmula Vinculante 03, STF
Normativos: expede normas gerais e abstratas, nos limites da lei
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Ordenatórios: ordenação interna da atividade, organização interna - Poder hierárquico
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Elementos do Ato - art. 2º, da Lei 4.717/65
Vinculados:
Competência: definida em lei, irrenunciável, imprescritível, improrrogável (não se adquire com o uso)
Exceções:
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Delegação: estender a competência. Mesmo nível hierárquico ou inferior. Quem pratica o ato é quem responde
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Avocação: não há extensão. Agente público toma para si competência temporária de outro agente, somente de hierarquia inferior
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Forma
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Vício de forma é sanável, pelo princípio da instrumentalidade das forma, desde que atenda a finalidade do ato
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Objeto
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Lícito, possível, determinado ou determinável
Ato:
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Eficácia: aptidão para produzir efeitos. As vezes o próprio ato prevê um termo (evento futuro e certo), uma condição (evento futuro e incerto. É um ato administrativo - pendente, ainda não possui efeitos
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Atos Administrativos:
Função administrativa, direito público, manifestação de vontade do Estado