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INTRODUÇÃO DIR.ADMINISTRATIVO (CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO (CRITÉRIO DE…
INTRODUÇÃO DIR.ADMINISTRATIVO
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SENTIDOS
AMPLO
sentido
OBJETIVO
função política e administrativa
SUBJETIVO
órgãos governamentais e administrativos
GOVERNO
órgãos governamentais superiores
função política
ADMINISTRAÇÃO
órgãos e pessoas jurídicas administrativos
função administrativa
+
ESTRITO
sentido
OBJETIVO
FUNCIONAL
MATERIAL
ATIVIDADES - FIM
a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob
regime jurídico total ou parcialmente público
, para a consecução dos interesses coletivos
INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada
atuação direta no domínio econômico por meio de empresas estatais
como é realizada com o predomínio de regras de direito privado, não é necessariamente uma função administrativa
intervenção na propriedade privada
desapropriação, servidão, tombamento , etc
SERVIÇO PÚBLICO
satisfazer a necessidades coletivas, com regime jurídico predominantemente público
telecomunicações. energia elétrica
FOMENTO
incentivo à iniciativa privada de interesse ou utilidade pública
auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos sob
condições especiais, favores fiscais, repasses de recursos, benefícios
POLÍCIA ADMINISTRATIVA - poder de polícia
impõe restrições, limitações ou condicionamentos ao exercício das atividades privadas em prol do interesse coletivo
atividades de fiscalização: licenças, sanções, autorizações
OBJETO - O QUE
diversas atividades finalísticas compreendidas na função administrativa
trata-se do conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa
sentido objetivo de administração pública não consegue abranger todas as funções administrativas
FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
SUBJETIVO ORGÂNICO
FORMAL
SUJEITO - QUEM
os agentes, órgãos e pessoas jurídicas encarregados da atividade administrativa direta e indiretamente
predominantemente no Poder Executivo
Poder Legislativo e Judiciário: secretarias e mesas
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
órgãos subordinados diretamente às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e DF)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
entidades administrativas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
Doutrina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Administração Pública, em sentido subjetivo são os órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam
existem pessoas jurídicas privadas, não integrantes da Administração Pública, com função administrativa: concessionárias de serviço público (por delegação)
existem entidades administrativas que não prestam
serviço público: empresas públicas e sociedades de economia mista - exploração da atividade econômica
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
abrange somente órgãos e pessoas jurídicas administrativos
função administrativa
interesse do dir. adm.
CONCEITO DE GOVERNO
SENTIDO
FORMAL
conjunto de poderes e órgãos constitucionais
MATERIAL
complexo de funções estatais básicas
OPERACIONAL
condução política dos negócios públicos
DIFERENÇA
GOVERNO
órgãos governamentais superiores, definição das políticas públicas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (sentido estrito)
órgãos administrativos subalternos, execução das decisões e planos governamentais
FUNÇÃO POLÍTICA
de comando, coordenação, direção, e de fixação de diretrizes e planos p/ atuação estatal
DEFINIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
é a expressão de política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente
CONCEITO DE ESTADO
CONCEITO
SOCIOLÓGICO
corporação territorial com poder de mando originário
POLÍTICO
comunidade de homens sobre um território com poder superior de ação, mando e coerção
CONSTITUCIONAL
pessoa jurídica territorial soberana
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
RELAÇÃO INTERNA
com seus servidores, particulares e outras pessoas de direito público ou privado
RELAÇÃO EXTERNA
com outros Estados soberanos
ELEMENTOS
TERRITÓRIO
base física, geográfica
POVO
componente humano, os moradores do território
GOVERNO
elemento condutor do estado com poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo
ESTADO DE DIREITO
o estado cria o direito
e se submete a ele
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
atividade do Estado deve seguir em restrita observância as leis
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
nenhum órgão tem poder ilimitado
1. LEGISLATIVO - função normativa
edição de atos normativos:
PRIMÁRIOS: inovam no ord. jurídico
GERAIS: sujeitos indeterminados
ABSTRATOS: previsão de hipóteses, casos concretos se enquadram na situação prevista
função atípica jurisdicional (impeachment) e administrativa
estado regula a relação entre particulares mantendo-se acima e à margem de tais relações
3. EXECUTIVO - função administrativa
executar a lei
o Estado, no interior de uma estrutura hierárquica, desenvolve atos complementares à lei, ou, excepcionalmente, à Constituição, com a finalidade de lhes dar aplicação
função atípica normativa (MPs, decretos autônomos, leis delegadas)
não tem função jurisdicional
o estado é parte das relações
2. JUDICIÁRIO - função jurisdicional
resolução de controvérsias com força jurídica de definitividade
resolver conflitos na aplicação das leis
função atípica legislativa (regimentos internos dos tribunais) e administrativa
estado decide o conflito, mas permanece acima e além das relações
FREIOS E CONTRAPESOS
os poderes são independentes e harmônicos mas existem situação de interferência legítima p/ controle
Executivo pode vetar leis
Judiciário pode declarar uma norma inconstitucional
Legislativo exerce controle externo do Executivo
Os ministros dos tribunais superiores são indicados pelo executivo sob controle do senado
MINISTÉRIO PÚBLICO
autonomia dos poderes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
autonomia dos poderes
UNIVERSALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO
os atos do estados estão sujeitos a controles que permitem a responsabilização dos sujeitos que atuarem de modo inadequado
FORMAS DE GOVERNO
república
eletividade dos representantes, temporalidade do mandato, dever de prestar contas, representatividade popular
monarquia
FORMAS DE ESTADO
estado unitário
federação
SISTEMA DE GOVERNO
presidencialista
parlamentarista
REGIME DE GOVERNO
ditadura
democracia
FUNÇÕES
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
ATIVIDADES
ATIVIDADES - MEIO
DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE LITÍGIOS
não são definitivas, por isso não são jurisidicionais
EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
detalhar os comandos legais, permitindo a sua aplicação
COMPOSIÇÃO MATERIAL E HUMANA
nomeação de servidores, a aquisição de bens, a celebração de contratos de manutenção das instalações
ATIVIDADES - FIM
#
INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
EXERCIDA NA INTIMIDADE DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DOS ÓRGÃOS
COMPORTAMENTOS INFRALEGAIS
FUNÇÃO POLÍTICA
#
traduz o exercício da soberania da Nação e a definição das decisões políticas mais gerais
ATOS DE GOVERNO
DIREITO
DIREITO PÚBLICO
INTERESSE PÚBLICO
desigualdade jurídica
supremacia do estado
observância das leis
direito constitucional, adm, tributário, eleitoral
DIREITO PRIVADO
INTERESSES INDIVIDUAIS
igualdade entre as partes
direito comercial, civil
o estado pode atuar com predominância do direito privado, mas nunca só privado exclusivamente
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO
CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO
estuda todo o serviço público, sua organização e prestação de serviços
não aceita no brasil
Duguit: noção de serviço público muito ampla na época: atividades jurídicas, econômicas..
CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO (italiano)
normas que regem o poder executivo
não aceita no brasil
outros poderes também tem função administrativa e o executivo tem outras funções
CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
normas que relacionam a administração e os administrados
outros ramos do direito também tem essa relação,:tributário, processual
CRITÉRIO TELEOLÓGICO
princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins
não aceita no brasil
critério vago e insuficiente
CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
rege tudo o que não é legislativo nem judiciário
não aceita no brasil
definição negativa vaga e atividade política não é nem leg. nem jud e não é regida pelo dir. adm.
CRITÉRIO DE DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO
aceito no brasil por José Cretella
ATIVIDADE JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
aceito no brasil
ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRITERIO LEGALISTA
compilação e a interpretação das leis administrativas existentes a partir das orientações jurisprudenciais dos tribunais administrativos.
CRITÉRIO PUISSANCE PUBLIQUE
Autoridade pública - as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito administrativo.
CONSIDERA OS ATOS DE GESTÃO
OBJETOS E FONTES DO DIR. ADMINISTRATIVO
OBJETOS
ATIVIDADES
dos órgãos e entidades da adm.
da administração exercida por particulares com vínculo específico
administrativas do legislativo e judiciário
EXCEÇÕES
função de governo
funções típicas do legislativo e judiciário
RELAÇÕES
entre os órgãos e entidades da adm. pública
entre a adm e seus agentes: estatutários, celetistas, etc
entre a adm e os administrados
FONTES
LEIS
fonte principal
sentido amplo
fonte escrita
súmulas vinculantes
fonte primária
eficácia
erga omnes
JURISPRUDÊNCIA
fonte secundária ou subsidiária
conjunto de decisões no mesmo sentido e sobre o mesmo assunto
não viculante
eficácia
inter partes
DOUTRINA
fonte secundária ou subsidiária
construções e reflexões dos teóricos do Direito
não vinculantes
COSTUME
fonte secundária ou subsidiária, indireta e inorganizada
pouca influência pelo princípio da legalidade
aplicação na ausência de lei
1. requisito
aplicado durante longo período de tempo
2. requisito
não contrário à lei
3. requisito
existir uma consciência de sua obrigatoriedade
costumes sociais
menos que fonte secundária, é fonte indireta
costumes administrativos (praxe administrativa)
fonte secundária, gera direitos
práticas reiteradas observadas pelos agentes administrativos diante de determinada situação
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
SISTEMA INGLÊS
jurisdição una
litígios administrativos ou de caráter privado são resolvidos com força de definitividade na justiça comum
administração tem autotutela
é possível resolver litígios dentro da administração, mas ele sempre podem ser levados ao judiciário
exceções
impeachment
atos políticos
SISTEMA FRANCÊS
contencioso ou dualidade de jurisdição
ADM tem poder judiciário e justiça administrativa
atos da adm são julgados pelos tribunais administrativos
tribunais administrativos decidem com força de definitividade
REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO EM SUPERIORIDADE :up:
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUALQUER TIPO DE REGRAMENTO
PÚBLICO OU PRIVADO
disciplina o exercício da função administrativa, e a atividade das pessoas e órgãos que a desempenham.