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LEI Nº 8.457/92 (Magistrados) (Provimento dos Cargos e da Remoção (O…
LEI Nº 8.457/92 (Magistrados)
Disposições Gerais
Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União.
Provimento dos Cargos e da Remoção
O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto,
mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:
I - ser brasileiro; II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido; V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense; VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental.
A promoção ao cargo de Juiz-Auditor é feita dentre os Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente
O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.
Somente após dois anos de exercício na Auditoria onde estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se não houver candidato com tal requisito.
Posse e do Exercício
A posse terá lugar no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado.
São competentes para dar posse:
I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros; II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.
O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I - da data da posse; II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.
Da Antigüidade
A antiguidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
Em caso de empate, prevalece: I - a antiguidade na carreira militar; II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar; III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.
A antiguidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.
Em caso de empate na classificação por antiguidade, prevalece, sucessivamente;
I - maior tempo de serviço na posse; II - maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar; III - maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar; IV - idade, em benefício de quem a tiver maior.
Férias, Licenças e Aposentadoria
Os Ministros do Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Os magistrados de primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez .
Incompatibilidade
Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data; II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.
Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.