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ACESSIBILIDADE 2 (LEI N° 13.143/ 2005) (Assegurar e promover, em…
ACESSIBILIDADE 2 (LEI N° 13.143/ 2005)
Assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência.
Objetivos:
inclusão social e cidadania.
Acessibilidade: possibilidade de utilização de todos os serviços, sistemas e instalações públicos e privados, coletivos e individuais aos deficientes físicos ou quem possui mobilidade reduzida.
Desenho Universal:
mecanismos que todos utilizam sem especificidade, de
forma padrão.
Tecnologia assistiva ou Ajuda técnica:
promovem a funcionalidade visando a autonomia e a independência de quem utiliza esses meios.
Barreiras:
qualquer empecilho que limite a participação social do indivíduo
Comunicação:
abrange todos os sinais, códigos e línguas, faladas e não-faladas.
Adaptações Razoáveis:
modificações que não causam ônus indevidos
Elemento de Urbanização:
qualquer componente de obra de urbanização.
Mobiliário Urbano:
objetos do espaço público ligados aos elementos de urbanização (poste, semáfaro, etc.)
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela com dificuldade de mobilização permanente ou temporária, incluindo idosos, gestante, lactantes, obesos e pessoas com crianças de colo.
Residências Inclusivas:
unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: adequadas para ampliar a autonomia dos deficientes físicos de todas as idades.
Atendente Pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecida
Profissional de apoio escolar:
quem exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
O artigo 3º é dotado de caráter conceitual e seu conteúdo é bastante relevante, destaca-se que “pessoa com deficiência” quem apenas está impedida de ser incluída em igualdade na vida social devido a “barreiras”, que devem ser eliminadas por técnicas de “acessibilidade” e “desenho universal”.
Acompanhante:
quem acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 4°: igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem sofrer nenhuma espécie de discriminação.
Discriminação:
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência
Ação Afirmativa: políticas públicas ou programas privados criados temporariamente para reduzir as desigualdades de discriminações ou de uma hipossuficiência econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória (cotas, por exemplo -justiça distributiva)
A pessoa com deficiência não é obrigada à fruição (aproveitar) de benefícios decorrentes de ação afirmativa
Art. 5°: proteção a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.