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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (LEI N° 8.457/1992 E SUAS…
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (LEI N° 8.457/1992 E SUAS ALTERAÇÕES)
Órgãos da Justiça Militar:
STM, Conselho de Justiça, Auditoria de Correição, Tribunais e Juízes Militares (Juízes Auditores/Juízes Auditores substitutos)
Para a Administração da Justiça Militar em tempo de paz, o
território nacional divide-se em 12 Circunscrições Judiciárias Militares
Dispõe que o Regimento Interno instituirá o Conselho de Administração e as eleições, fixará Turmas e suas competências.
Compete ao STM:
Aplicar sanções disciplinares;
Conceder licença, férias e outros afastamentos;
Deliberar processo para verificar invalidez de magistrado;
Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
Instaurar sindicância, inquérito e processo administrativo;
Julgar embargos, pedidos, apelações e incidentes previstos em lei;
Demitir ou remover servidores dos serviços auxiliares;
Remover Juiz Auditor/Juiz Auditor Substituto (Juízes Militares) por interesse público;
Apreciar reclamação;
Apreciar e aprovar proposta orçamentária.
Salvo quórum especial exigido em lei, as decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis.
Dispõe que O regimento interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos, obedecido o disposto na Constituição Federal, no Código de Processo Penal Militar e nesta lei
Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, realizando as diligências necessárias
O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice‐Presidente, pode delegar‐lhe atribuições.
Resumidamente, cabe ao Presidente dirigir, regularizar e representar o tribunal.
Compete ao Vice- Presidente:
Substituir
o Presidente nas formas do Regimento Interno;
Funções judicantes
e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
Desempenhar delegações
do Presidente do Tribunal.