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artigos: 1°,2°,3°,4°impobridade administrativa
artigos: 1°,2°,3°,4°impobridade administrativa
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 5°Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícitoCaberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito REPRESENTAR ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (BLOQUEIO
O SUCESSOR DAQUELE QUE COMETEU A IMPOBRIDADE CASO RECEBA A HERANÇA COM O ENQUECIMENTO ILICÍTO ESTARÁ SUJEITO A ESTA LEI ATÉO LIMITE DO VALOR DA HERANÇA
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Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos
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