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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Parte I - Arts 189 a 211 (Direito subjetivo…
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Parte I - Arts 189 a 211
Direito subjetivo
PRETENSÃO de exigir JUDICIALMENTE o comportamento
Patrimonial ou extrapatrimonial
Prerrogativa de exigir de alguém um comportamento
Relativo (pessoa certa) ou absoluto (
erga omnis
)
Exemplos
PATRIMÔNIO
Subjetivo, patrimonial e absoluto
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Subjetivo, extrapatrimonial e absoluto
CRÉDITO
Subjetivo, patrimonial e relativo
Direito potestativo
Não podem ser violados, pois só depende do titular
Alguns tem prazos
Poder de fazer produzir efeitos pela MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
Exemplos
DIVÓRCIO
MANDANTE ANULAR CONTRATO
JUS VARIANDI
Poder de direção do empregador
CONCEITO
PRESCRIÇÃO
Só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos :check:
Não de direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos :forbidden:
PERDA DA PRETENSÃO de se exigir um comportamento
DECADÊNCIA
PERDA DE DIREITO que não foi exercido no tempo previsto na lei
Só de direitos potestativos com prazo em lei
ou CADUCIDADE
Estrutura da prescrição
Características
Prazos de ordem pública
Começa a correr o prazo com a violação do direito
Enunciado 14, CJF
Não podem ser modificados
Actio nata
Prazo começa a correr com o conhecimento da violação
S. 278 e 229, STJ
Alegação a qqr tempo ou grau
ATENÇÃO
Só existe 2 graus de jurisdicão
STF, STJ e TST não são graus
Só pode alegar prescrição se tiver PREQUESTIONAMENTO
Efeito translativo dos recursos ou devolutivo profundo
Aceitar prescrição em sede de RESp, RE ou RR sem prequestionamento
Não é entendimento atual do STJ
SUSPENSÃO
Para o prazo e volta a contar de onde parou
Militares em tempo de guerra
Pendendo condição suspensiva
Não estando vencido o prazo
Contra os ausentes do país por serviço público
Contra os absolutamente incapazes
Pendendo ação de evicção
Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores
Fato que deva ser apurado na vara penal, esperar a decisão definitiva
Entre ascendentes e descendentes (durante poder familiar)
Entre os cônjuges
Contra um credor solidário, só se aproveita se a obrigação for indivisível
Admissibilidade de renúncia
Não pode dar renúncia antecipada
Não pode prejudicar terceiros
Observar capacidade do renunciante
Expressa ou tácita
INTERRUPÇÃO
Para o prazo e volta a contar do zero
Apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Protesto cambial
Por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor
Protesto
Despacho do juiz que ordenar citação
Só pode ocorrer 1 vez (Extrajudicial)
Ocorrerá até 3 X na seara judiacial (perempção)
Art. 202, CC c/c art. 485,V, NCPC
Pode ser interrompida por qqr interessado
A interrupção por um credor não aproveita aos outros :forbidden:
A interrupção do credor solidário aproveita aos outros :check:
A interrupção contra herdeiros do devedor solidário só prejudica os outros em obrigações indivisíveis
A interrupção contra o principal devedor prejudica o fiador
Quando o prazo volta a fluir
Suspensiva
Quando cessada a causa que originou
Interruptiva
Da prática do último ato processual
Exceção substancial
Consiste na matéria que o juiz não pode conhecer de ofício
Exceção prescreve no mesmo prazo da pretenão
Reconhecimento de ofício pelo juiz
Só pode depois de intimar as partes (10, NCPC)
Fred Diddier só para matérias de direitos indisponíveis
487,II, NCPC
Prescrição intercorrente
Inadmissível
Exceção: Lei de Execução Fical
Autor do processo permanece inerte por muito tempo e perde a pretensão
Estrutura da decadência
Prazos de ordem pública
Não suspende
Exceto contra absolutamente incapazes
Não interrompe
Impossibilidade de modificação
Alegação a qqr tempo ou grau de jurisdição
Impossibilidade de renúncia
Decadência convencional, contratual ou voluntária
Admite renúncia
Não pode ser reconhecida de ofício
Criada pelas partes
A legal só começa a fluir depois da convencional