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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA (Fim do absolutismo (separação dos…
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA
Fim do absolutismo (separação dos três poderes)
art. 2° da CF/88 e art. 60 § 4°
Judiciário: aplicação das normas ao caso concreto mediante provocação.
Executivo: função típica - administração pública.
Legislativo: criação de leis leis abstratas e gerais.
Funciona na:
federal (chefe: presidente da república), estadual (chefe: governador) municipal (prefeito) e distrital (governador)
Conceito (bipartido):
material/ objetivo/ funcional
: foco na atividade exercida (atuar do Executivo)
Serviços Públicos;
Fomento
, com o benefício do Estado (caridades);
Intervenção:
fiscalização do Estado no âmbito privado ou participação dele através de suas empresas estatais;
Polícia Administrativa:
restringe liberdades em prol do interesse público.
formal/ subjetivo/ orgânico:
foco em quem exerce a atividade (pessoas, órgãos e agentes públicos). Fazem o Executivo atuar.
CARATERÍSTICAS (independente do sentido adotado)
Parcial:
Ao contrário do Judiciário, a AP possui interesse na relação.
Subordinada
ao controle judicial (princípio da inafastabilidade da apreciação do Judiciário) ART 5° XXXV.
Concreta:
O Executivo não inova. Age no estrito cumprimento da lei (princípio da legalidade).
SISTEMAS
Inglês ou Unidade de Jurisdição
(ADOTADO NO BRASIL) toda lide pode ser levada ao Judiciário (único definitivo) ainda que já julgado no âmbito administrativo
Francês ou Contencioso Administrativo
: existe a "Jurisdição Comum - Judiciário" e a "Jurisdição Administrativa" ambas com força definitiva. Uma vez apreciada pela Administrativa, a lide não pode ser levada à Comum.