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Lei anticorrupção 12.846/13 corrupcao-1 (Cap III - Da responsabilização…
Lei anticorrupção 12.846/13
corrupcao-1
Cap V -
Do acordo de leniência
:smiley:
O acordo de leniência é como se fosse delação premiada da PJ com a autoridade máxima do órgão.
Isenção das sanções de publicação da decisão
condenatória e de proibição de receber incentivos :beer_mugs:
redução de 2/3 do valor da multa :beer_mugs:
Ainda assim deverá reparar
integralmente os danos causados :warning:
CGU é o órgão competente para
acordos no poder executivo e estrangeiro :pencil2:
Em caso de
descumprimento
ficará
3 anos contados do conhecimento pela
administração pública sem poder celebrar um novo acordo :fire:
Cap II
Dos atos lesivos à adm púb nac ou ext.
:no_entry:
Relacionadas à licitações e contratos :pencil2:
Não Relacionadas à licitações e contratos :red_cross:
Cap III -
Da responsabilização adm.
Multa entre 0,1%-20% do faturamento bruto
anterior, excluídos os tributos,a qual nunca
será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação :fire:
Caso não seja possível estimar
o valor do faturamento bruto
a multa será de R$ 6k a R$ 60mi :fire:
publicação extraordinária da decisão condenatória. :pencil2:
Consideração
a gravidade da infração;
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
a consumação ou não da infração;
o grau de lesão ou perigo de lesão;
o efeito negativo produzido pela infração;
a situação econômica do infrator;
a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
Em caso de acordo de leniência:
-Compliance
-O valor dos contratos mantidos pela PJ com o órgão lesado :check:
Cap IV -
Do processo adm de
responsabilização
:lock:
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
se encobrir ou dissimular a prática dos
atos
ilícitos
, ou provocar
confusão patrimonial
:explode:
Cap I -
Disposições Gerais
:check:
responsabilização administrativa e civil de PJ em atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira :silhouettes:
Não se aplica: :forbidden:
Pessoa Física :silhouette:
vale a regra geral do Cód Civil, responsabilidade subjetiva: as pessoas serão punidas se houver
dolo ou culpa.
:forbidden:
não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito :forbidden:
Não serão punidos atos contra o mercado
ou contra a ordem econômica e financeira :forbidden:
Responsabilidade objetiva
:fencer:
Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou
independentemente
de ter ou não agido com
dolo ou culpa
. :explode:
Subsiste(continua)responsabilidade
para a sucessora
pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido :explode:
não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas.
exceto no caso de simulação ou evidente intuito de
fraude, devidamente comprovados. :warning:
Cap VI -
Da responsabilização Judicial
:fountain_pen:
As sanções poderão ser aplicadas
de forma isolada ou cumulativa. :fire:
Cap VII -
Disposições finais
:checkered_flag:
Autoridade adm omissa
Tem obrigação de apurar,
senão será responsabilizada
penal, civil e adm. :explode:
Prescrição 5 anos :champagne: