Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Princípio da Legalidade Penal: somente lei…
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípios
são mandamentos nucleares de um sistema, são alicerces que orientam a elaboração e aplicação de normas
Princípio da Legalidade Penal
: somente lei cria crimes (lei em sentido estrito-aprovada pelo Congresso Nacional e leis ordinárias e complementares (artigo 5, XXXIX,CF)
É possível usar analogia em benefício do réu (analogia in bonan partem)
O Princípio da Legalidade veda a aplicação de lei penal incriminadora a fatos anteriores a sua vigência.
Não podem ser usadas analogias que prejudiquem o réu (analogia in malam partem).
O Princípio da Legalidade proíbe a criação de tipos penais vagos ou indeterminados.
Princípio da Pessoalidade ou Intranscendência da Pena
: nenhuma pena passará da pessoa do condenado (caso o autor seja condenado a perdimentos de bens ou reparação de danos e falecer antes da execução os herdeiros serão executados até o limite da herança deixada (artigo 5, XLV,CF).
A multa tem caráter punitivo ficando atrelada ao condenado.
Princípio da Fragmentariedade:
apenas o bens jurídicos relevantes devem ser protegidos pelo Direito Penal.O Direito Penal só disciplina condutas inaceitáveis.
Princípio da Subsidiariedade
: só pode aplicar o direito penal quando os outros ramos do direito não se encaixarem no caso concreto-SÓ USE O DIREITO PENAL EM ÚLTIMO CASO
Princípio da Ofensividade ou Lesividade
: não há crime sem ofensa ao bem jurídico. Apenas condutas que causem perigo de dano podem ser considerados ilícitos penais.
O indivíduo deve ser punido por seus atos,não por ser alguma coisa.
Não é crime pensar/ter atitudes internas que sejam crime, o que não pode é praticá-los.
Ninguém pode ser punido por pensar em cometer um crime
Não são crimes condutas que não causem dano ou ameaça de dano ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
Princípio da Intervenção Mínimo:
o Estado só deve se valer do Direito Penal em último caso.
Princípio da Adequação Social
: condutas socialmente aceitáveis não pode ser criminalizadas (consideradas crimes).
Princípio da Culpabilidade
: devem ser analisada se a conduta foi dolosa ou culposa para aferir a culpabilidade.
Conduta que se espera do homem médio naquela situação
Princípio Da Humanidade
: os infratores da lei não serão submetidos a penas cruéis ou degradantes (artigo 5, XLVII da CF).No Direito Penal brasileiro é vedado: pena de morte,exceto em casos de guerra declarada, trabalhos forçados,caráter perpétuo,de banimentos e cruéis.
Princípio da Insignificância
: não utilizamos o Direito Penal para punir condutas insignificantes (gera fato atípico).
É possível aplicar o Princípio da Insignificância nos crimes contra meio ambiente (entendimento do STJ)
Condutas com violência ou grave ameaça não é possível aplicar o Princípio da Insignificância.
No tráfico de drogas não é possível aplicar o Princípio da Insignificância.
Teoria do Crime:
Crime : Fato típico, antijurídico e culpável.
Tipicidade Formal
: adequação entre tipo penal e conduta praticada.
Tipicidade Material:
só existe tipicidade material se o prejuízo do ato for relevante.
Podemos aplicar o Princípio da Insignificância: em crimes ambientais, ato infracional e furto de celular.
Não podemos aplicar o Princípio da Insignificância em Maria da Penha,Porte de drogas, Tráfico de drogas, furto em unidade penitenciária e furto qualificado.
Princípio da Exclusiva Proteção ao Bens Jurídicos
: o Direito Penal não pode tutelar valores merante morais, religiosos,ideológicos ou eticos, mas somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais e reconhecidos na CF.