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Licitação e Contratos (Art. 30. Na qualificação técnica exigida da…
Licitação e Contratos
Art. 30. Na qualificação técnica exigida da transportadora licitante, além do
estabelecido na Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, exigir-se-á:
I - A comprovação da disponibilidade da frota , que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou arrendamento mercantil, devendo os veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 31 frota reseva;
II - Termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação respeitado o prazo.
III - Prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários;
IV - Atestado de Capacidade técnica expedida por órgão Público ou Privado, que ateste haver a licitante prestado serviço de transporte rodoviário de passageiros.
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Art. 31. Para assinatura do contrato ou termo de permissão, a licitante deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de 90 dias:
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§ 1º Em caso de não cumprimento do prazo, o PC poderá outorgar a concessão ou permissão à classificada imediatamente posterior.
§ 2º Todas as minutas de editais e contratos de concessão ou termos de permissão relativos a outorga deverão ser obrigatoriamente encaminhados à ARCE, para exame e homologação prévias, caso esta não tenha sido responsável pela elaboração das mesmas.
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I - Comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento da tripulação,
II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital;
III - Certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública do Estado do Ceará, Fazenda Pública Nacional e Previdência Social e FGTS, bem como demais certidões exigidas no Edital.
Art. 27. A concessão máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, anuência da concessionária. e resultado do IDO
Art. 28. A permissão máximo de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, e anuência do permissionário e o resultado do IDO