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REGIME DISCIPLINAR lei 8.112/90 (PENALIDADES (DEMISSÃO (DEMISSÃO E…
REGIME DISCIPLINAR
lei 8.112/90
DIREITO DE PETIÇÃO
1. REQUERIMENTO
2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
3. RECURSO
sempre à autoridade superior
pode ou não ter efeito suspensivo
30 dias p/ decisão
por meio do superior hierárquico do requerente
pode ser recorrido várias sempre à autoridade superior
não é renovado
p/ mesma autoridade que decidiu o requerimento
revisão da decisão anterior
30 dias p/ decisão
por meio do superior hierárquico do requerente
para a autoridade competente
30 dias p/ decisão
PRESCRIÇÃO
5 ANOS
DEMISSÃO, CASSAÇÃO, DESTITUIÇÃO, APOSENTADORIA, INTERESSE PATRIMONIAL OU CRÉDITOS DE TRABALHO
120 DIAS
DEMAIS CASOS
CONTAGEM
publicação do ato
ciência do interessado quando ato não for publicado
INTERRUPÇÃO
pedido de reconsideração
recurso
É ORDEM PÚBLICA
prazo não pode ser relevado, salvo motivo de força maior
DEVERES
zelo e dedicação
sigilo e moralidade
observar normas legais e regulamentos
atender com presteza AO PÚBLICO, CERTIDÕES, REQUISIÇÕES
LEVAR IRREGULARIDADES À AUTORIDADE COMPETENTE P/ APURAR
economia de material e conservação do patrimônio
CUMPRIR ORDENS, SALVO AS MANIFESTADAMENTE ILEGAIS
REPRESENTAR CONTRA ILEGALIDADE, OMISSÃO E ABUSO DE PODER PELA VIA HIERÁRQUICA
PROIBIÇÕES
ADVERTÊNCIA
por escrito
ausentar-se sem autorização do superior imediato
retirar, sem autorização, documento ou objeto
opor injustificadamente, documento, processo ou exercício
recusar fé a documento público
manifestação de apreço ou desprezo
repassar serviço a pessoa estranha
influenciar subordinados a partido político ou sindicato
chefiar parente de 2º grau ou conjuge
recusar atualizar dados cadastrais
inobservância que não justifique penalidade mais grave
SUSPENSÃO
máx. 90 dias
reincidência nas advertências
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
exercer atividades incompatíveis com o cargo ou com o horário
o término da suspensão pode estar vinculado a realização de determinada tarefa
pode ser convertida em multa 50% do dia havendo conveniência p/ adm
DEMISSÃO
receber propina, comissão ou vantagem
aceitar comissão, pensão ou pagamento de estado estrangeiro
praticar usura
proceder de forma desidiosa
utilizar recursos ou pessoal público p/ fim particular
participar de gerência ou adm de sociedade privada, exercer comércio, exceto acionistas, cotista ou comandatário
DEMISSÃO + INCOMPATIBILIDADE DE 5 ANOS
valer-se do cargo p/ proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da dignidade da função pública
atuar como procurador ou intermediário do órgão em que trabalha p/ parentes de até 2º grau, exceto p/ benefícios previdenciários ou assistenciais
ACUMULAÇÃO
É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
2 CARGOS DE PROFESSOR
CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
2 CARGOS (EMPREGOS) NA ÁREA DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA
2 CARGOS EM COMISSÃO, SOMENTE SE 1 É INTERINO
opta pela remuneração
órgão de deliberação coletiva não pode ser remunerado
2 CARGOS EFETIVOS LICITAMENTE + NOMEAÇÃO P/ COMISSIONADO
regra: afastar-se dos 2 efetivos
estatuto permite continuar com 1 cargo efetivo desde que haja compatibilidade de horários e local e declaração pela autoridade máxima do órgão
se o servidor optar por um dos cargos até o último dia de sua defesa, o processo se converte em exoneração automática do outro cargo
acumulação de remuneração
aposentadoria RPPS +
cargo comissionado
cargo eletivo
cargo acumulável
RESPONSABILIDADES
CIVIL
prejuízos ao erário ou a 3ºs
DIREITO DE REGRESSO DA ADM
se houver dolo do servidor, a adm. ressarce os terceiros e cobra do servidor em AÇÃO DE REGRESSO pela fazenda pública
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
sem dolo, ou culpa não há responsabilidade
PENAL
infrações criminais ou contravenção
ABSOLVIÇÃO
FATO NÃO EXISTIU OU O O SERVIDOR NÃO FOI O AUTOR
afasta a responsabilidade no processo administrativo
FALTA DE PROVAS, FALTA DE TIPICIDADE CRIMINAL, AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE
não
afasta a responsabilidade no processo administrativo
CONDUTA RESIDUAL: conduta não punível criminalmente mas punível administrativamente
ADMINISTRATIVA
infrações funcionais
PENALIDADES
SÃO CONSIDERADOS:
NATUREZA E GRAVIDADE, DANOS, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES E ANTECEDENTES
ATOS DEVEM SER MOTIVADOS
NÃO É ESPECÍFICA A DETERMINAÇÃO ENTRE ILÍCITOS E PENALIDADE
ADVERTÊNCIA
sem reincidência é eliminada do assentamento individual após 3 anos
SUSPENSÃO
sem reincidência é eliminada do assentamento individual após 5 anos
DEMISSÃO
DEMISSÃO E IMPEDIMENTO DE NOVA INVESTIDURA
OU
DESTITUIÇÃO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
crime contra administração pública
improbidade administrativa
aplicação irregular de dinheiro público
lesão aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio
corrupção
abandono de cargo
30 dias consecutivos
inassiduidade habitual
60 dias não corridos
incontinência pública e conduta escandalosa
ofensa física salvo em legítima defesa
revelação de segredo que se apropriou no cargo
acúmulo ilegal de bens
insubordinação grave em serviço
DESTITUIÇÃO
DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXCLUSIVAMENTE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
COMPETÊNCIAS P/ APLICAR PENALIDADE
DEMISSÃO, CASSAÇÃO
PRESIDENTE, DELEGA AOS MINISTROS
PRESIDENTE DAS CASAS LEGISLATIVAS
PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS FEDERAL
PGR
SUSPENSÃO MAIOR QUE 30 D
AUTORIDADES IMEDIATAMENTE INFERIORES AS DA DEMISSÃO
SUSPENSÃO MENOS QUE 30 D E ADVERTÊNCIA
CHEFE DE REPARTIÇÃO OU AUTORIDADE DESCRITA NO REGIMENTO INTERNO
DESTITUIÇÃO
AUTORIDADE QUE NOMEOU
PRESCRIÇÃO
5 ANOS
demissão, cassação e destituição
2 ANOS
suspensão
180 DIAS
advertência
PRAZO PENAL
infração que também é crime
INTERRUPÇÃO
com sindicância ou PAD
interrompe e começa a contar depois do término da interrupção