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FALSIDADE DOCUMENTAL E OUTRAS FALSIDADES PARTE 2 (9.Uso de documento…
FALSIDADE DOCUMENTAL
E OUTRAS FALSIDADES
PARTE 2
9.Uso de
documento falso
Sua existência não é autônoma, mas depende da prática de outro crime, por exemplo atestado médico
o simples porte de documento falso não configura crime
crime comum, formal, forma livre, comissivo, somente doloso, ação penal incondicionada
não se aplica o princípio da insignificância
quando falsificador usa o documento será responsabilizado apenas pela falsificação
10. Supressão
de documento
DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR
, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
crime comum, formal, forma livre, comissivo, somente doloso, ação penal incondicionada
11. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
FALSIFICAR
, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou
USAR
marca ou sinal desta natureza, falsificado por outrem
crime comum, formal, de forma livre, comissivo, somente doloso, ação penal incondicionada
12. Falsa identidade
ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR A TERCEIRO
falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
crime comum, formal
não há o que se falar de legítima defesa
13. Uso de documento
de identidade alheia
Usar , como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
14. Fraude de lei
sobre estrangeiro
constitui crime
USAR
o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional,
nome que não é seu
crime próprio, formal, comissivo
15. Falsidade em prejuízo
da nacionalização da sociedade
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens
16. Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
crime comum, formal, de forma livre, comissivo, norma penal em branco