Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 13.445/2017 LEI DE MIGRAÇÃO (CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E…
LEI 13.445/2017
LEI DE MIGRAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º e Art. 2º
Imigrante, emigrante, residente fronteiriço,
visitante e apátrida.
Não se aplica a refugiados, asilados, etc
PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º e Art. 4º
22 incisos: Não criminalização da migração, acolhida humanitária,
garantia do direito à reunião familiar, etc.
16 incisos: Garantia no território nacional ao migrante, igualdade com os nacionais, inviolabilidade do direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e à propriedade. Amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita.
SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO
MIGRANTE E VISITANTE
Art. 5º ao Art. 22º
VISTOS
NÃO CONCESSÃO
Não preencher os requisitos para o tipo
de visto pleiteado.
Quem comprovadamente ocultar condição impeditiva
de concessão de visto ou de ingresso no país.
Menor de 18 anos desacompanhado ou sem autorização
de viagem por escrito dos responsáveis.
TIPOS DE VISTO
VISITA
Turismo
Negócios
Trânsito
Atividade artística ou desportiva
Outras definidas em regulamento
Concedido ao visitante, estada de curta
duração, sem estabelecer residência.
Não poderá o visitante exercer atividade remunerada
(apenas receber ajuda de custo, cachê, diária, etc).
DIPLOMÁTICO, OFICIAL E
DE CORTESIA
Poderá ser transformado em autorização de residência
Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos
dependentes (que poderão exercer atividade remunerada
para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual
esteja vinculado)
Concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros
que viagem ao Brasil em missão oficial.
TEMPORÁRIO
Concedido ao imigrante, com intuito de estabelecer
residência por tempo determinado.
Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica
Tratamento de saúde
Acolhida humanitária
Estudo
Trabalho
Férias-trabalho
Prática de atividade religiosa ou voluntariado
realização de investimento ou atividade com relevância econômica, social, científica, etc
Reunião familiar
Atividade artística ou desportiva com contrato
CONCESSÃO
Por embaixadas, consulados-gerais, vice-consulados e
órgão habilitado do PODER EXECUTIVO.
Vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão
ser concedidos no Brasil.
REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO CIVIL
DO IMIGRANTE E DETENTORES DE VISTOS
DIPLOMÁTICO, OFICIAL E CORTESIA
Obrigatório para detentor de visto temporário
ou de autorização de residência.
Detentores de visto diplomático, oficial e de cortesia,
a identificação civil, o documento de identidade e as formas
de gestão da base cadastral dos mesmos, atenderão a
disposições específicas em regulamento.
Dados biográficos e biométricos
DOCUMENTOS
DE VIAGEM
(9 incisos)
Passaporte, laissez-passer, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular, etc.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO
MIGRANTE E VISITANTE
Art. 23º ao Art. 37º
RESIDENTE FRONTEIRIÇO
Autorização para realizar atos da vida civil ao
residente fronteiriço
Indicará o Município fronteiriço no qual o residente
estará autorizado, o mesmo gozará das garantias e
direitos dispostos nesta Lei. O espaço geográfico e
a validade será especificados no documento.
CANCELAMENTO
A qualquer tempo
Fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo
Obtiver outra condição migratória
Sofrer condenação penal
Exercer direito fora dos limites previstos na autorização
PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA
REDUÇÃO DA APATRIDIA
Processo simplificado de naturalização. Verificação
se o solicitante é considerado nacional por lei de
algum Estado
RECONHECIDO
Solicitante será consultado sobre o desejo de
adquirir a nacionalidade brasileira
SIM
Reconhecimento será encaminhado ao Poder Executivo
NÃO
Autorização de residência definitiva
NÃO RECONHECIDO
Cabe recurso contra decisão
Vedada a devolução do indivíduo para país
onde sua vida, integridade pessoal ou
liberdade estejam em risco
PERDA DE PROTEÇÃO
Renúncia
Prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida
Existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião
do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa
ASILADO
Ato discricionário do Estado
Regulamento disporá sobre as condições para concessão e manutenção de asilo
Saída do asilado do país sem prévia comunicação
implica renúncia ao asilo
NÂO CONCESSÃO:
quem tenha cometido crime de genocídio,
crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
CONCESSÃO
Imigrante
Residente Fronteiriço
Visitante
Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica
Tratamento de saúde
Acolhida humanitária
Estudo
Trabalho
Férias-trabalho
Prática de atividade religiosa ou voluntariado
Realização de investimento
reunião familiar
A pessoa seja detentora de oferta de trabalho, vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo, esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil
Pessoa condenada criminalmente no Brasil ou exterior por sentença TRANSITADA EM JULGADO SE:
a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo OU a pessoa (tratamento de saúde, acolhida humanitária e reunião familiar)
NÃO CONCESSÃO
Pessoa condenada criminalmente no Brasil ou exterior por sentença TRANSITADA EM JULGADO
Devem ser respeitados o contraditório e ampla defesa
OBSERVAÇÕES
Será facilitada autorização para:
Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica
Trabalho
Requerimento de nova autorização após vencimento do prazo
da autorização anterior implicará em multa
Refugiado, asilo ou proteção ao apátrida fará jus
a autorização provisória
REUNIÃO FAMILIAR
CONCEDIDO VISTO OU
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Cônjuge ou companheiro
Filho de imigrante beneficiário de autorização
de residência, ou que tenha filho brasileiro ou
imigrante beneficiário de autorização de residência
Ascendente, descendente até segundo grau ou irmão de brasileiro
Tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda
ENTADA E SAÍDA DO
TERRITÓRIO NACIONAL
MEDIDAS DE RETIRADA
COMPULSÓRIA