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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL (Extensiva (É o gênero, se subdivide.…
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Extensiva
Se dá quando o
interprete amplia o significado
de uma palavra para alcançar o real significado da norma.
A jurisprudência em consonância com o princípio do
in dubio pro reo
limita a aplicação da interpretação extensiva às
normas
não
incriminadoras
.
Na prática esse tipo de interpretação é admitido em casos
excepcionais
, em especial quando sua aplicação restrita resulta em irracionalidade. (ex: conceito de arma constante no art. 157)
É o gênero, se subdivide.
Extensiva em sentido estrito
- não fornece um padrão, deixando a cargo do interprete a extensão do conteúdo da lei.
Analógicas
- traz fórmulas casuísticas e genéricas.
Análogica
Ocorre quando o legislador forneceu uma
fórmula genérica.
Nesta o
Código detalha todas as situações que quer regular
e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.
Ex: homicídio por motivo torpe (art. 121,§2º, I, CP)
É espécie da extensiva.
Analogia
Regra de
integração
do ordenamento jurídico. Ela decorre de uma
lacuna
no texto normativo e não de uma lei que precisa de interpretação.
Não
é forma de
interpretação
da lei penal.
Lindb: Quando a
lei for omissa
, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia
, os costumes e os princípios gerais de direito.
Rol
preferencial
e
taxativo
de acordo com a lindb.
No direito penal só é
admitida in bonam partem
.
É
admitida
mesmo que seja
in malam partem.
Ex: existe uma norma para cachorro branco, o juiz a utiliza para cachorro preto.
ex: a lei fala em
cônjuge
, o juiz aplica ao
companheiro
.