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LEI Nº 8.457/92 (STM (Competência (Art. 6° Compete ao Superior Tribunal…
LEI Nº 8.457/92
STM
Composição
Compõe-se de
15
ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo
3
dentre oficiais-generais da Marinha,
4
dentre oficiais-generais do Exército e
3
dentre oficiais generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e
5
dentre civis.
Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, sendo:
a)
3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;
b)
2 por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Competência
Art. 6°
Compete ao Superior Tribunal Militar: inciso I a XXVIII.
O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
Competência do Presidente:
Art. 9°
inciso I a XXXVIII
Competência do Vice-Presidente: a)
substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
b)
exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
c)
desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal
Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão: a) a primeira: 4 Auditorias; b) a terceira 3 Auditorias; c) a segunda e a décima primeira: 2 Auditorias.
Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.
Auditoria de Correição
Composição
A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.
A Auditoria de Correição, órgão de fiscalização e orientação judiciário-administrativa, compõe-se de Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de Secretaria e auxiliares constantes de quadro previsto em lei.
Competência
Compete ao Juiz-Auditor Corregedor: I - proceder às correições: a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; b) nos processos findos; c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho
fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria; d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas
Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Objeto
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Estrutura da Justiça Militar da União
São órgãos da Justiça Militar:
I -
o Superior Tribunal Militar;
II -
a Auditoria de Correição;
III -
os Conselhos de Justiça;
IV -
os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.