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Informativos STF - 2017 (Constitucional (Educação (A CF/88 prevê que “o…
Informativos STF - 2017
Processo Civil
Fazenda Pública em juízo
IMPORTANTE**
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).Vale ressaltar que na tese acima exposta fala-se apenas em juros de mora. Veja: “aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Apesar
disso, ela abrange juros e correção monetária. Explico.
O índice de juros para débitos tributários é a SELIC. Ocorre que a SELIC é um tipo de índice de juros
moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula
matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação
estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que
engloba juros e correção monetária. Logo, a SELIC já irá substituir os dois índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, tanto o índice de juros
como de correção monetária.Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878 --> LEIA NOVAMENTE
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à
sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100,
caput e § 1º, da Constituição Federal).
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017
(repercussão geral) (Info 853).
Recursos
Recurso extraordinário
Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de
Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).
O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF por meio de
recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido
realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado.
O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em
vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade
e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o
STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do
pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.
Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância
social e política.
STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880)
Reclamação
Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO.
SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME
PROCESSUAL. CABIMENTO. Info 883
É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857)
Embargos de declaração
Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite
recurso extraordinário.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou
interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do
tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para
interposição de agravo, por serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em
28/11/2017 (Info 886).
Honorários advocatícios
Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária
contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar
individualmente contra a ré decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação
conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao
grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais
de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no
processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que
executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30
execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?
SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração
de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF.
1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson
Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).
NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do
precatório (STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017. Info 884). É a corrente que prevalece.
STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado
em 7/11/2017 (Info 884).
Competência
Tema polêmico
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da
Constituição de 1988 sem prestar concurso.
STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da
Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza
trabalhista.
STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem
remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico
único.
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário,
compete à Justiça comum processar e julgar a causa.
É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao
tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da
controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 22/09/2016 (Info 840).
STF. 2ª Turma. Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado
em 21/11/2017 (Info 885).
O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.
Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria
discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do
interesse de outras carreiras de servidores públicos.
Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida
deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.
Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente
ação intentada por juiz federal postulando a percepção de licença-prêmio com fundamento na
simetria existente entre a magistratura e o Ministério Público.
STF. 2ª Turma. AO 2126/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
21/2/2017 (Info 855).
Constitucional
Educação
A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente
vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art.
33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que
não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião
específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das
várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores
regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas
brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões
específicas.
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art.
5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na
rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas
crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o
pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios
de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de
chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma
religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer
problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 27/9/2017 [Info 879].https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf
O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor
mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em
desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos,
mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Em
outras palavras, os Estados prejudicados com o cálculo incorreto do valor mínimo nacional
por aluno deverão ser indenizados por conta do montante pago a menor a título de
complementação pela União no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios
financeiros de 1998 a 2007.
Essa indenização abrange apenas os danos materiais, não sendo devidos danos morais
coletivos por conta desse repasse a menor.
STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017 (Info 876).
Imunidade Parlamentar
Caso Aécio Neves
O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade
própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em
flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas
menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas
cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF
impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou
indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a
Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido
determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 11/10/2017 (Info 881).
Defensoria pública
É inconstitucional a contratação, sem concurso público, após a instalação da Assembleia
Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual.
Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e
afronta o princípio do concurso público.
STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/10/2017 (Info 881)
A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que
possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver
representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse
da DPE serão feitas para a DPU.
Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias
Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o
acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.
A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte
às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que
não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Comunicação social
A Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a “comunicação audiovisual de acesso condicionado”, mais
conhecida como “TV por assinatura”. Trata-se do marco regulatório da TV por assinatura no
Brasil.
Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade impugnando esta lei.
O STF decidiu que apenas um dos dispositivos da Lei é inconstitucional: o art. 25. Os demais
são válidos.
O art. 25 prevê a impossibilidade de oferta de canais que veiculem publicidade comercial
direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade
estrangeira.
O STF julgou inconstitucional este art. 25 por violação ao princípio constitucional da isonomia
(art. 5º, “caput”). Esse princípio exige que o tratamento diferenciado entre os indivíduos seja
acompanhado de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, cujo exame de
consistência, embora preserve um pequeno espaço de discricionariedade legislativa, é sempre
passível de aferição judicial por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O art. 25 da lei proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao
público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira,
estabelecendo uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras e não
apenas preferência percentual, sem prazo para ter fim e despida de qualquer justificação que
indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade, sendo, portanto,
inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 4747/DF, ADI 4756/DF, ADI 4923/DF e ADI 4679/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 8/11/2017 (Info 884).
Saúde
O programa “Mais Médicos”, instituído pela MP 691/2013, posteriormente convertida na Lei
nº 12.871/2013, é constitucional.
STF. Plenário. ADI 5035/DF e ADI 5037/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre
de Moraes, julgados em 30/11/2017 (Info 886).
Direito à informação
O STF deu provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por pesquisador que
queria ter acesso aos áudios das sessões de julgamento do STM ocorridas na década de 1970,
época do regime militar.
Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros
fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir
o acesso a tais informações.
Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, o STM somente autorizou que o pesquisador
tivesse acesso aos áudios das sessões públicas realizadas (na qual havia leitura do relatório e
sustentação oral dos advogados). O Tribunal se negou, contudo, a fornecer os áudios das
sessões secretas, nas quais os votos dos magistrados eram colhidos.
O impetrante ingressou, então, com reclamação, julgada procedente pelo STF.
Ao autorizar a consulta apenas dos registros relacionados com a parte pública das sessões, o
STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões.
Além disso, a recusa do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que
garante o acesso à informação como direito fundamental.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
-
Administrativo
Regularização Fundiária
A Lei nº 11.952/2009 trata sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O STF deu intepretação conforme ao art. 4º, § 2º da Lei para dizer que é inconstitucional
qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou
de forma a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos. Em outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.O STF também deu intepretação conforme ao art. 13 da Lei para afastar quaisquer
interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização dos imóveis rurais até
quatro módulos fiscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios referidos em suas
informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da
norma para, somente então, ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para a
inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de
domínio público na Amazônia Legal. Em outras palavras, a União deve utilizar-se de todos os
meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma,
para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para inclusão da
propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na
Amazônia Legal.
STF. Plenário. ADI 4269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/10/2017 (Info 882).
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Aposentadoria
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de
serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e
não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
STF. Plenário. RE 647827/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/2/2017 (repercussão geral)
(Info 854).
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Administração indireta
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)