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ART. 261 A 267 E 274 (O defensor não poderá abandonar o processo (senão…
ART. 261 A 267 E 274
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O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada
or motivo justificado, o DEFENSOR não puder comparecer.
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A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
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Nenhum acusado, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.