Relação: 0376/2015 Teor do ato: Vistos.Indústrias Muller de
Bebidas Ltda ajuizou pedido de falência de Dismalt Distribuidora de Bebidas Ltda, CNPJ
49.072.994/0001-40.A falência foi decretada em 02 de fevereiro de 1999, sendo nomeado como
síndico o dr. Júlio Goes Teixeira, fls. 92/94. O termo legal da falência foi fixado em 60 dias
anteriores ao primeiro protesto.Quadro de credores apresentado pelo síndico às fls. 457/460,
publicado na imprensa oficial, conforme fls. 507 e seguintes. Relatório elaborado pelo síndico às
fls. 762/469, no qual consta que a arrecadação foi negativa e que o passivo se refere a débitos
com a União e a Fazenda do Estado e os credores habilitados nos autos. Apontou como causas da
falência a falta de depósito elisivo e o débito no importe de R$15.158,94. Apontou a existência de
crime falimentar.Houve o bloqueio da matrícula 94.949 do 11ª CRI de São Paulo, referente a bem
de propriedade dos sócios da falida, fls.577.O síndico faleceu, conforme certidão de óbito de fls.
588, sendo nomeado em substituição o Dr. Fernando Celso de Aquino Chad, fls. 601.Há
informação às fls. 592 de que a falida foi vencedora em ação movida em face da União, sendo que
os pagamentos seriam efetuados em dez parcelas, a partir de 1999.A decisão de fls. 613 afastou
da arrecadação o imóvel dos sócios, matrícula 94.949 do 11ª CRI de São Paulo. Interposto agravo
de instrumento de tal decisão, o recurso teve o provimento negado. Instaurado inquérito
falimentar, autos nº0086466-29.2008.8.26.0224, houve o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.O síndico apresentou relatório, para fins do artigo 63, XIX do Decreto-lei
7661/45, fls. 813/815.É O RELATÓRIO.DECIDO.Observo que na petição de fls. 819/824
constou como nome da falida AFFECTIO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS.
Esclareça o síndico no prazo de cinco dias, a juntada de tal petição aos autos eis que, embora o
número do processo esteja correto, os presentes autos se referem a falência de DISMALT, não da AFFECTIO.Emende o síndico o relatório de fls. 813/815, devendo indicar:a)o valor total do
passivo e o valor total do ativo, não se prestando referências a quadros de credores já
elaborados.b) Oficie-se a 13ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, , para que
seja depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, eventual numerário existente em favor
de Dismalt Distribuidora de Bebidas Ltda nos autos nº 0094031-07.1992.4.03.6100, bem como,
para que forneça certidão de objeto e pé dos referidos autos.Com a resposta, intime-se o
administrador para manifestação nos autos.Int.