text Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:text
DEFINIÇÃO
das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
ADMINISTRAÇÃO
dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
ACOMPANHAMENTO
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE;
ESTADUAL: articular as regiões de saúde, mediar o acesso à alta complexidade, planejar no âmbito dos municípios e no âmbito estadual, apoiar técnica e financeiramente as ações dos municípios.
MUNICIPAL: administrar os serviços de saúde, garantir o acesso ao sistema, executar ações de saúde
FEDERAL: coordenar o sistema de saúde, formular políticas e diretrizes nacionais, fomentar programas, fiscalizar a execução de recursos federais.
ELABORAÇÃO
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
PARTICIPAÇÃO
participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
PROPOR
promover a articulação da política e dos planos de saúde;
propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;