Legislativo: tanto as leis delegadas (sustar atos normativos exorbitantes) quanto as medidas provisórias (rejeitas, motivo inconstitucionalidade) se submetem a tal controle. O repressivo só permite em duas hipóteses: 1)MP : o Presidente ao editar a MP deverá comunicar ao Legislativo p q esse possa decidir no prazo de 45 dias de a MP será convertida em Lei ordinária ou se será rejeitada. Se for rejeitada por decisão da maioria dos membros da Casa Legislativa por vício de inconstitucionalidade, o CN deverá criar um decreto legislativo p regulamentar as relações jurídicas constituídas no período em que a MP permaneceu em vigor. P alguns não importa o fundamento, se a MP for rejeitada, deve ser editado decreto legislativo. 2) Leis delegadas: o CN não é obrigado a sustar os atos que exorbitarem, sendo discricionariedade, porém tais atos podem ser alvo de ADI. Tecnicamente as leis delegadas atuam no campo da exceção, pois assim como nas MPs o Presidente não pd legislar, contudo o chefe do executivo estará exercendo função atípica, chamada de interpenetração dos poderes (fenômeno). Todavia o PR só pode criar lei delegada mediante autorização do CN, que terá forma de resolução. E se a lei delegada ofender os termos da resolução, poderá o CN sustar os atos normativos exorbitantes, e tal decisão terá formula de decreto legislativo e com natureza jurídica de controle de constitucionalidade repressivo.