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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 (Capítulo I - Disposições…
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Capítulo I - Disposições Preliminares
Seção I
Da Destinação e Atribuições
Organizadas com base na
hierarquia e na disciplina
, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo
Conselho Militar de De Defesa -
emprego de meios militare
s
Comandante Marinha
Comandante Exército
Comandante Aeronáutica
Chefe Do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa -
demais assuntos militares
Capítulo II - Da organização
Seção I - Das Forças Armadas
Comandantes das Forças- apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a
Lista de Escolha
Poder Executivo
- definirá a competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.
Seção II -Da Direção Superior das Forças Armadas
Ao Ministro de Estado da Defesa- Livro Branco de Defesa
I - cenário estratégico para o século XXI;
II - política nacional de defesa;
III - estratégia nacional de defesa;
IV - modernização das Forças Armadas;
V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;
VI - suporte econômico da defesa nacional;
VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica
VIII - operações de paz e ajuda humanitária
O Ministro de Estado da Defesa exerce a
direção superior das Forças Armadas,
assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:elaborar o
planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas
e
assessorar o Ministro de Estado da Defesa
na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em
operações de paz,
além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa