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Responsabilidade Civil (Excludentes de Responsabilidade (Não se exclui a…
Responsabilidade Civil
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Modalidades:
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Culpa:
Subjetiva - arts. 186 e 927, CC
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Objetiva
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1 - Leis expressa/ especiais - art. 927, parágrafo único, CC - Ex.: CDC
2 - Atividade de risco - art. 927, parágrafo único, CC - quem dirá é o juiz - Enunciado 38, CJF
3 - Abuso de direito - art. 187, CC - excesso de permissão/ punição
Enunciado 37, CJF: critério objetivo-finalístico
4 - Empresas/empresários - art. 931, CC
Risco do desenvolvimento. Ex.: fabricante de celular, caso for descoberto a ligação que leva a câncer cerebral responderá - risco proveito
Acidente de trabalho?
Art. 7º, XXVIII, CF - Responsabilidade subjetiva. Culpa lato sensu
Atividade de risco?
Enunciado 377, CJF; art. 927, parágrafo único, CC - Responsabilidade civil objetiva - corrente majoritária
Responsabilidade civil do transportador (art. 734, CC)
Responsabilidade civil do estado (art. 37, § 6º, CF)
Responsabilidade Ambiental (Lei 6938/81, art. 14)
Responsabilidade por Dano Nuclear (art.21, XXIII, CF)
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Elementos Gerais
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Nexo de causalidade - liame, fio condutor que une o agente ao dano
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Teorias:
I - Teoria da equivalência de condições - Teoria que não se aplica ao CC. Digressão sem fim. Responsabilidade civil geral
II - Teoria da causalidade adequada - causa é apenas um antecedente abstratamente idôneo a gerar o resultado danoso
III - Teoria da causalidade direta ou indireta - art. 403, CC - relação direta e imediata do dano
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Repetição de Indébito - art. 939, CC
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Art. 333, CC - vencimento antecipado - outros casos que a lei permita
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Art. 941, CC - penalidades não serão aplicadas
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