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Controle de Constitucionalidade (Constituição (Pirâmide de Kelsen -…
Controle de Constitucionalidade
Classificação
1 - Momento
Preventivo
Antes do aperfeiçoamento da lei e do ato
Feito pelo legislativo
Repressivo
Após o aperfeiçoamento da lei e do ato
Feito pelo judiciário
2 - Número de órgãos
Difuso
Exercido por todo e qualquer magistrado
Controle americado
Objeto
Toda e qualquer lei editada após a CF/ 88
Competência
Qualquer magistrado e tribunal
Atenção: inclusive o STF
Legitimidade
Toda e qualquer pessoa física e jurídica que tenha capacidade
Quórum
Corte
Princípio de cláusula de reserva de plenário
Por maioria absoluta dos votos
Quando se trata de inconstitucionalidade
Quando for constitucional, o órgão fracionário tem poder de decisão
1ª instância
Juiz
Efeitos
Equivale a nulidade
Efeito retroativo
Como se o ato nunca tivesse existido
Efeito interpartes
Só vale para aquele caso
ex: reclamação sobre cobrança de IPTU
Só vale para o caso
O artigo 52 transforma o interpartes em erga omnes - cabe ao Senado Federal - ato discricionário
Incidental
Caso concreto
Único a ser exercido pelo cidadão
Atenção: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF
Caso a decisão de um caso concreto pelo STF seja informado ao seja e este considere de interesse expandir o efeito de entre partes para todos o poderá fazer
Se concordar, retira a lei
Concentrado
Atribui a um único órgão a competência para declarar atos constitucionais ou insconstitucionais
Não há uma causa, caso concreto, meramente de direito
Em geral, é o STF, mas o TJ também tem possibilidade
Quando se tratar de Constituição Estadual, o controle é feito pelo TJ se p padrão for esse
Legitimados
São restritos
Pessoas do artigo 103
STF
ADC (ADECON)
Leis/atos normativos federais editados após CF/88
Diferentemente da ADIN, não vale leis estaduais e distritais
Que tenham tido a constitucionalidade recorrentemente arguida
Competência
STF
Legitimados
pessoas do 103
Universais
Especiais
Efeitos
Erga Omnes
Vale para todos
Vinculante
Poder judiciário
Administração pública
Em regra, ex-tunc, mas admite modulação dos efeitos temporais
Pressuposto
Existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de disposição objeto de ação declaratória
Obs.: As leis já são presumidamente constitucionais - a ADC serve para transformar essa presunção relativa em absoluta
Possibilidade de cautelar
Depende de decisão da maioria absoluta dos membros do STF
Efeito
O julgamento dos processos que envolvam a aplicação da norma objeto de questionamento ficará suspenso (prazo para conclusão 180 dias sob perda de eficácia cautelar
ADPF
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
única vinculada a lei diferente - Lei 9882/99
Obejto
Leis/atos federais, estaduais, distritais, municipais, inclusive anteriores a CF/88 que ofenda ou ofereça risco a preceito fundamental
Mais ampla de todas
Princípio da subsidiariedade
Competência
STF
Legitimados
pessoas do 103
Efeitos
Erga omnes
Vinculante
Em regra, ex-tunc
Cabe modulação dos efeitos temporais
Mais abrangente
Leis e normas
Estaduais
Municipais
Federais
Normas criadas antes de 88
Discute se a norma foi recepcionada ou não
Princípio da subsidiariedade
É cabível somente quando não houver outro meio
Ação direta de Inconstitucionalidade - ADIN
Objeto
Leis e atos normativos federais, estaduais e distritais editados após a CF/88
Municipais não são atendidas
Competência
STF
Legitimados
Pessoas do 103
mesa do Senado Federal
mesa da Câmara dos Deputados
Presidente
Mesa da Assembleia
1 more item...
Governador
Partido Político com representação no CN
Governador
1 more item...
PGR
Conselho federal da OAB
Entidade de classe de âmbito nacional
1 more item...
Confederação sindical
1 more item...
Quórum
Maioria absoluta
6 ministros
Efeitos
ERGA OMNIS
Vale para todos indistintamente
Vinculante
Vincula a todo
3 more items...
Temporais
em regra, são ex-tunc - retroagem
se houver segurança jurídica ou interesse social relevante, o STF pode fazer com que o ex-tunc se torne ex-nunc por 2/3 dos votos dos ministros
Modulação dos efeitos - alteração das regras temporais
AGU
Manifesta-se obrigatoriamente
ADIN por omissão
Objeto
falta de lei/ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada
Lei ou ato normativo federal
Lei ou ato normativo estadual
Competência
STF
Legitimados
pessoas 103
É possível medida cautelar a partir de 2011
Efeito
Mandamental
Obrigação de fazer
30 dias ou prazo razoável para legislar
Não pode impugnar inércia própria
Exemplo: Presidente contra falta de ação do presidente
PGR
Legitimado ativo
Custus legis
AGU
Facultativa
Efeitos
Se for
Poder competente: dá ciência
PL
PJ
PE
Orgão administrativo
adoção em de providências em 30 dias ou prazo razoável
ADIN X ADC no caso de leis federais - tanto faz o intrumento
Efeito dúplice
Caráter ambivalente
ADIN
Improcedente
Constitucional
Procedente
Inconstitucional
3 - Posição da questão constitucional
Concreto/Incidentral
Diretamente se pede algo com fundamento na questão de constitucionalidade
Processo normal
No meio do litígio, surge a questão
É a causa do pedido
Exemplo: reclamação sobre a regularidade de IPTU
Logo, o controle de constitucionalidade é apenas um dos pedidos
Julgado por todo e qualquer magistrado
Abstrato/direto
Pergunta se há ou não inconstitucionalidade
Não há um caso concreto
Não há partes
Pergunta-se diretamente ao órgão
É o pedido em si
O controle de constitucionalidade é a causa do objeto
Ex.: Saber se a lei x é ou não constitucional
Dirigido a apenas um órgão
Diferenças entre Difuso e Concentrado
Difuso (espalhado) x concentrado
Incidental x principal
Concreto x abstrato
Via de defesa ou exceção x via de ação
Pressupostos
Supremacia da Constituição
CF/88 no ápice
Pirâmide de Kelsen
Rigidez constitucional
As normas são alteráveis mediante um processo mais rígido
Superrígida
Alterável
Imutável
Exige quórum qualifificado
Conceito
Mecanismo de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição
É um instrumento jurídico para sanar um "defeito" do nosso ordenamento jurídico
"Remédio" que "cura" a doença da inconstitucionalidade
Controle de constitucionalidade
Inconstitucionalidade
Pode ser
Por ação
Material
Vício no conteúdo
Formal
Vício no procedimento
Por omissão
Inovação
Falta de medida regulamentadora de dispositivo de eficácia limitada
Sistema Brasileiro
Misto - são doses diferentes para sintomas diversos
Concentrado
Corte específica
Difuso
Exercício por todo e qualquer magistrado
Pressupõe um caso concreto/incidental/partes/litígio
Atenção o STF também exerce controle difuso
Único meio a pessoa comum
Espécies
2 - Por omissão
Versa sobre leis de eficácia limitada
Pressupõe dispositivo de eficácia limitada não regulamentado
Inovação
Remédios para omissão
âmbito difuso
mandado de injunção
âmbito concentrado
ADIN por omissão
Toda vez que a Constituição outorgar ao legislador a disciplina de regulamentar determinada matéria e este não o fizer estamos diante de uma inconstitucionalidade por omissão
1 - Inconstitucionalidade por ação
Verificadas com uma conduta violadora da CF/88
Tipos
Formal
Atinge um procedimento da Constituição
Vício de um procedimento previsto na CF/88
Ex.: estado faz lei que não tem competência
Material
Atinge o coração da CF/88
Núcleo
Um princípio, um postulado, um paradigma
Ex.: lei/ato que vá contra o direito à vida
OBS:
É possível ter as duas ao mesmo tempo
As duas são igualmente graves
Constituição
Para ser uma constituição é necessário, ao menos, que verse sobre:
1 - Organização político-jurídica do Estado
Dispõndo sobre
Órgãos que integram e suas competências
Aquisição e exercício de poder
Forma
Estabelecer limitações ao poder do Estado
"Limitação do poder coercitivo do Estado"
2 - Direitos fundamentais
Pirâmide de Kelsen - Hierarquia das Normas
Ápice - Constituição
Por se validade para todas as demais regras do sistema
Entendimentos doutrinários
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas.
as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas
inconstitucionais.
Na constituição, há dois tipos de normas
Originárias
Derivadas
Emendas constitucionais
Tratados
Promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Isto porque aqueles cuja temática for direitos humanos e passarem por um rito especial serão equivalentes à emenda constitucional localizando-se, portanto, no topo
Rito especial
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser
equivalentes às emendas constitucionais.
Já os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal.
Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico
Por conta disso surge o Controle de Convencionalidade
duplo processo de compatibilização vertical
devendo obedecer aos
comandos previstos na Carta Constitucional
tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro
O que é uma Constituição?
Lei fundamental e suprema de um Estado
Criada pela vontade soberana do povo
Conceittuação
São diversas conceituações
Constituição é fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico
Por esta razão, o Direito Constitucional é o tronco de ondem partem todas as ramificações que constituem os demais campos do direito
Documento formal
Não necessariamente escrito
Estrutura das Constituições
Parte dogmática
Disposições transitórias
Integrar a ordem jurídica antiga à nova
Preâmbulo
Não constitui norma central
Não tem força normativa
Não serve como paradigma para controle de constitucionalidade
Elementos da Constituição
Mesmo sendo um todo esquematizado, as normas são agrupadas em
Capítulos
Seções
Títulos
Com conteúdos, origem e finalidades diferentes
Por isso, é considerada polifacética - term muitas faces
Para compreender melhor essas fases, a Doutrina agrupa as normas constitucionais em 5 elementos
Elementos socioideológicos
normas que traduzem o
compromisso das Constituições modernas com o bem estar social.
Tais
normas refletem a existência do Estado social, intervencionista,
prestacionista.
Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais),
Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem
Social).
Elementos estabilização constitucional
compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a
promover a paz social.
Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de
inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
Elementos limitativos
Normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal
OBS.: Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestaçõespositivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos.
Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
Elementos orgânicos
Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder
Exemplo: Título III (Da Organização
do Estado) e Título IV((Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
Elementos formais de aplicabilidade
compreendem as normas
que estabelecem regras de aplicação da constituição.
Exemplos:
preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, queestabelece que as normas definidoras dos direitos e garantiasfundamentais têm aplicação imediata.
Poder Constituinte
2 tipos
Originário
Inicial
inaugura a ordem jurídica
ilimitado
porque não
sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma
de direito positivo anterior.”
Incondicionado
não se sujeita a
qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
Ilimitado juridicamente:
não se
submete a limites determinados pelo direito anterior.
Permanente
pode se manifestar a
qualquer tempo.
Derivado
Condicionado
a forma de seu exercício é determinada pela
Constituição
Subdivide-se em dois
Reformador
Decorrente
As constituições estaduais promulgadas pelos estados-membros da Federação são expressões do poder
constituinte derivado decorrente, cujo exercício foi atribuído
pelo poder constituinte originário às assembleias legislativas.
Limitado ou subordinado:
Derivado
OBS.: Não se pode dizer que a entrada em vigor de uma nova
Constituição torna inaplicável a legislação infraconstitucional
anterior. Isso porque a legislação infraconstitucional anterior
que for materialmente compatível com a nova
Constituição será por ela recepcionada.
Regras x Princípios
Regras
Mais concretos
Princípios
Mais abstratos
Duas espécies
Político-constitucionais
Princípios constitucionais
Jurídico-constitucionais
Eficácia das Normas Constitucionais - Analisa os efeitos
Eficácia Plena
É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
são não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de
uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
Autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior
regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
c) possuem
aplicabilidade direta
(não dependem de norma
regulamentadora para produzir seus efeitos),
imediata
(estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e
integral
(não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação)
Imediata
Na hora já está apta para produzir seus efeitos
Integral
Não pode ser limitada
Aplicabilidade direta
Se basta
Eficácia Contida
Ela autoriza complementação
São restringíveis
Já produz efeitos
Aplicabilidade direta
Não depende de norma regulamentadora para produzir seus efeitos
Imediata
Está apta a produzir seus efeitos desde a promulgação
Possivelmente não integral
está sujeita a restrição ou limitação
Têm eficácia plena até que seja materializado o fator
de restrição imposto pela lei infraconstitucional
Eficácia Limitada
Não traz todos os elementos necessários
Clama por regulamentação
Aplicabilidade indireta
Depende de regulamentação
Reduzida
Possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da CF
Mediata
A promulgação do texto constitucional não é suficiente para produzir todos os seus efeitos
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica
Dois tipos
normas declaratórias de princípios institutivos ou
organizativos
normas declaratórias de princípios programáticos:
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima, revogando de imediato a legislação infraconstitucional precedente incompatível com o seu conteúdo
Vigência
Recepção x Vacatio Legis
Nem sempre as leis entram em vigor na data da sua puliblicação
É bem comum que haja um período de
“vacatio legis”, no qual a lei está vacante, não podendo ser aplicada.
Isso existe para evitar a surpresa, permitindo que os cidadãos e os Poderes Públicos se adaptem às novas regras