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ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES (PREAMBULO (TESES SOBRE A FORÇA NORMATIVA DO…
ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES
PREAMBULO
justificativa para criação de umas constituição.
modo de expectativa constituinte com a promulgação da constituição, ou seja, ele enuncia o desejo do poder constituinte.
Na constituição de 1891 inaugura-se a expressão "nós representantes do povo brasileiro", que é uma influencia dos EUA do constitucionalismo moderno .
As constituições de 67 e 69 não tiverão preambulo.
é um texto introdutório, sendo assim não faz parte da constituição, ele apenas introduz o núcleo da constituição, que são as
disposições permanentes
TESES SOBRE A FORÇA NORMATIVA DO
PREAMBULO
1 TESE
: o preâmbulo é apenas declaração de intenções do poder constituinte, apenas aspirações quanto a feitura, logo,
não tem força normativa jurídica, não ordenam nada, é sem imperatividade, não é uma norma jurídica.
2 TESE
: Os preâmbulos possuem força normativa mas não é uma força normativa constitucional, possui uma força normativa infraconstitucional, ou seja,
tem força normativa, mas uma força normativa de lei.
3 TESE
:
o preâmbulo tem força normativa constitucional, que para ser ativa é preciso que algo dito no preâmbulo seja repetido dentro das disposições permanentes
, essa tese é chamada de força normativa indireta, porque sozinho o preambulo não tem força.
4 TESE
: Chamada de
força normativa direta
, ela dispensa a equivalência de conteúdo das disposições permanentes, pois
o preâmbulo tem força normativa constitucional por si só
.
OBS: A Tese adotada pelo STF é a de que o preâmbulo NÃO TEM FORÇA NORMATIVA
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
É o
NÚCLEO DA CONSTITUIÇÃO
, vai do artigo 1 ao 250, apesar do nome, elas podem e devem ser alteradas para se adequarem a realidade,
elas são criadas com a aspiração de permanência
.
DOGMÁTICA
Corresponde a direitos e garantias fundamentais.
também prevê os princípios estruturantes.
não estão agrupados, tem bloco de garantias e direitos fundamentais do art. 5 ao 17, tem outro bloco dos principios estruturantes do art 1 ao 4
ORGÂNICA
corresponde a estrutura e função dos estados e dos poderes.
corresponde basicamente a OEP, previstos no art 21 a 24.
AFONSO DA SILVA fala que a constituição é composta por alguns
elementos
O primeiro são os
elementos orgânicos
, que
são normas de organização dos estados e dos poderes
.
O segundo são
elementos de cunho limitativos
, são
normas que limitam o poder do estado
, ou seja, os direitos fundamentais.
o terceiro são
elementos de estabilização
, normas que
estabilizam o estado constitucional quando eles está em crise
, as chamadas normas de estabilização. Existem tres mecanismos pra isso: Estado de Defesa (menos agressivo), Estado de Sítio (mais agressivo) e INTERVENÇÃO
o quarto são os
elementos sócio-ideológicos
, que
são as correntes e princípios estruturantes da republica federativa brasileira.
o ultimo são as
normas de aplicação
, normas que se voltam a instruir como a constituição deve ser aplicada e interpretada. As
normas de aplicação são o preâmbulos e as ADCT's
, ou seja,
orienta como a disposições permanentes devem ser aplicadas e interpretadas.
Podem ser de 3 tipos:
Disposições originarias
, são aquelas que estão no texto constitucional hoje da mesma forma que estavam dispostas quando a const. foi promulgada.
Nunca sofreram nenhuma alteração
Disposições acrescidas
, são
aquelas que passaram pro processo de alteração (emenda constitucional)
são normas que estão lá desde que a constituição foi criada mas
passou por alteração.
D
isposições constitucionais acrescidas
, são aquelas que quando o texto constitucional foi criado elas não foram colocadas, ou seja,
não existiam quando o texto foi promulgado
.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS "ADCT"
Disposições Transitórias
, são aquelas que seu efeito cessa após um tempo, elas irão perecer no tempo,
regulam situações transitórias
.