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Dos Crimes Contra a Honra (arts. 138 - 145) (Calúnia (138) (Exceção de…
Dos Crimes Contra a Honra (arts. 138 - 145)
Calúnia (138)
Imputação falsa a alguma pessoa - fato definido como crime.
Detenção 6m - 2a e multa
Bem jurídico tutelado: Honra objetiva (imagem perante sociedade). Cabe calúnia contra os mortos
Forma comissiva; crime comum; doloso; forma
Inimputável pode ser caluniado
Imputar a si mesmo fato definido como crime de maneira falsa (autocalúnia): autoacusação falsa
Calúnia contra Presidente da República: Crime contra a Segurança Pública
Mesma pena: quem sabendo a falsa imputação, a propaga/ divulga
Exceção de verdade: sujeito ativo provar o fato que imputou ao ativo.
Não se admite exceção da verdade (138,§3º): crime de ação penal privada e não houve sentença irrecorrível; calúnia dirigida ao Presidente da República/Chefe Governo Estrangeiro; crime de ação penal pública: caluniado ser absolvida por sentença transitada em julgado
Difamação (139)
Imputar alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva).
Detenção 3m - 1a e multa
Crime comum; não se pune contra os morto; doloso; cabe tentativa.
Exceção de verdade: só admitida se o ofendido é funcionário público e a difamação refere-se ao exercício das funções
Doutrina sustenta: não se pune a pessoa que repete o que todos já sabem (exceção de notoriedade)
Injúria (140)
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Honra subjetiva)
Detenção 1 a 6 meses e multa
Crime comum; formal (consuma com o conhecimento da vítima)
Não se trata de fato. Emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido
Não se exige que 3º tome conhecimento da ofensa (somente a vítima)
Nunca se admite prova da verdade
Perdão Judicial (juiz deixa de aplicar a pena)
Ofendido, forma reprovável, provocou diretamente a injúria
Retorsão imediata, consiste em outra injúria
Injúria Real: violência, vias de fato, por sua natureza, meio empregado se considerem aviltantes.
Detenção 3m - 1 anos + pena da violência
(não admite perdão judicial)
Injúria Qualificada: Utilização de elementos: raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Reclusão 1-3 anos e multa
(não admite perdão judicial)
Disposições comuns (141)
Penas
aumentam de 1/3
se cometido:
contra funcionário público, em razão de suas funções
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
na presença de várias pessoas, por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação, injúria.
contra pessoa maior de 60 anos, portadora de deficiência, exceto: injúria
crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, pena: em dobro.
Exclusão crime (142)
Não constitui injúria/difamação
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
Retratação (143)
O querelado antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação: isento de pena
Querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação Penal
Regra: Privada. Exceto: injúria Real (há violência)
Publica Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: ofensa ao Presidente da República/ Chefe Governo Estrangeiro
Pública Condicionada à Representação do Ofendido: Injúria Qualificada
Ação Penal Condicionada: Ofensa contra Func.Público. Legitimidade concorrente entre o ofendido e MP