Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Adm. Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. No entanto, no caso de reiteração criminosa, inviabiliza-se a incidência do princípio, salvo se, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.