Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Benefícios em Espécies (Aposentadoria por Invalidez (Art. 42, da Lei 8…
Benefícios em Espécies
-
-
Aposentadoria por Idade
-
Art. 25, da Lei 8.213/91: Período de carência
-
Aposentadoria rural
Súmula 149, STJ: Prova - não basta a prova testemunhal para fins de comprovação
Súmula 46, TNU: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto
Súmula 34, TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54, TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima
Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício
-
Aposentadoria Especial
Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91
-
-
Art. 57, da Lei 8.213/91
-
-
-
§8º - Suspensão. Mas caso vir na prova cancelamento, marcar certo
Art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 - PPP (formulário)
Eletricidade - Súmula 09, TNU - EPI - STJ - cabe aposentadoria especial
Art. 64, do Decreto 3.048/99 - segundo o STF é ilegal
-
Auxílio-doença
-
Carência - 12 recolhimentos mensais - art. 59, da Lei 8.213/91
-
Art. 60, da Lei 8.213/91 - data início do benefício: 16º dia afastado dentro de 30 dias
-
Salário-maternidade
-
-
Art. 71-B, da Lei 8.213/91 - por derivação
Auxílio-acidente
-
-
Art. 104, do Decreto 3.048/99
-
-
-
-
-
-
-
Proibições
É proibido acumular auxílio-doença por acidente de trabalho com qualquer aposentadoria - desde 1998 - Súmula 507, STJ
Art. 124, da Lei 8.213/91
-
-
Súmula 36, TNU: pensão rural acumula com aposentadoria por invalidez
Decadência - decenal - revisional - art. 103, da Lei 8.213/91
-
-
Art. 103-A, da Lei 8.213/91 - autotutela da previdência
Art. 103, da Lei 8.213/91 - prescrição geral
Art. 120, da Lei 8.213/91
-
Art. 126, da Lei 8.213/91
-
-
-