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ART 21: COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO, PARTE 2 (XII - Explorar,…
ART 21: COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO, PARTE 2
XII - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
a) os serviços de radiofusão sonora, e de sons e imagem;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XIII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
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XVIII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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XXII - Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa de usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do congresso nacional;
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XXIV - organizar, manter e executar as inspeções do trabalho;
XXV - Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.