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Tortura (Lei 9455/97/ Art 5º XLIII CF/ Art. 61 CP/ Lei dos crimes…
Tortura
Lei 9455/97/ Art 5º XLIII CF/ Art. 61 CP/ Lei dos crimes hediondos Art. 2º
Conceito:
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental
Elementos subjetivos
Com o fim de obter informação (TORTURA PERSECUTÓRIA ou PROVA)
Para provocar ação ou omissão que é crime (TORTURA CRIME)
Discriminação (TORTURA RACISMO)
Bem jurídico tutelado:
integridade física e psíquica
Tipo objetivo:
diferente de constrangimento, tortura especifica os atos, e na alínea "c" o motivo
.
Sujeito ativo:
crime comum (art. 1 §4 - agente público)
Sujeito passivo:
Quem sofre a violência/ grave ameaça
Quem sofre com a conduta (torturar filho p/ que fale)
Consumação:
no momento que são empregados os meios que implicam a violência ou grave ameaça.
Elemento subjetivo especial:
Obter informação (n precisa ter natureza penal)
p/ provocar ação ou omissão que é crime stricto sensu
Fazer a vítima fazer ou deixar de fazer algo em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura-Castigo:
Art. 1º II
Conceito:
submeter quem está sob sua guarda como castigo
Núcleo
: submeter
.
Sujeito Ativo:
crime próprio (quem tem autoridade, guarda, poder)
Sujeito passivo:
qualquer pessoa (sob a autoridade do S.A.)
Diferente de maus tratos (Art.. 136)
Consumação:
quando a vítima é submetida a intenso sofrimento
Tentativa:
possível
Elemento
Figura equiparada:
Art. 1º § 1º
Crime próprio
: Agente público
.
Não exige violência ou grave ameaça (colocar em cela escura)
Atos não devem ter previsão legal, mas a prisão é legal
Responsabilidade do omitente com dever legal:
Art. 1º §2º
.
Tinha dever de apurar
Tinha dever de evitar
Diferente de prevaricação
: para satisfazer interesse pessoal
.Sujeito ativo:
tem dever jurídico
Consumação:
momento da omissão
Elemento subjetivo:
dolo de se omitir
Circunstâncias qualificadoras:
§3º
Figura preterdolosa:
se resulta morte (dolo+culpa)
Figura qualificada pelo resultado:
se resulta lesão corporal grave ou gvísima
Causas de aumento:
§4º
Efeitos da condenação:
§5º (efeito automático)
Extraterritorialidade:
Art. 2º