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Crimes contra a liberdade sexual :wilted_flower: (Estupro: Art. 213…
Crimes contra a liberdade sexual
:wilted_flower:
Estupro:
Art. 213
Ação nuclear:
constranger, compelir, forçar ter conjunção carnal ou ato libidinoso
Não configura
se assiste masturbação ou ato libidinoso com terceiros
Configura
quando vítima é obrigada a praticar ato libidinoso em si própria (autoria mediata, coação moral irresistível
Meios executórios:
violência ou grave ameaça
.
Sujeito ativo:
crime comum
Art. 226: aumento de pena
Sujeito passivo:
qqr pessoa
Elemento subjetivo:
dolo (sem fim espec.)
Consumação
Conjunção carnal:
introdução do pênis
Ato libidinoso:
prática do ato libidinoso
Materialidade:
HC STF
Prova da violência empregada:
palavra da vítima
Prova da violência moral (ameaça):
prova testemunhal
Prova da autoria:
n precisa do DNA
Formas:
Qualificadas:
preterdolosa, 213 §1º
Lei dos crimes Hediondos
Art. 1º V
Assédio sexual:
Art. 216-A
Ação nuclear:
constranger
Objeto jurídico tutelado:
liberdade sexual, honra, tranquilidade e paz de espírito
Meios:
crime de ação livre
Elemento normativo:
assédio laboral
.
Sujeito ativo:
crime próprio-> quem tá na relação do emprego
Sujeito passivo:
pessoa subordinada ao agente
Elemento subjetivo:
dolo + finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual
Consumação:
crime formal: com constrangimento, obter vantagem é exaurimento
Formas:
Aumento de pena:
216-A §2º; 226 (2ª parte do II dá bis in idem)
Espécies
Por vantagem
moral (n incluido no sexual)
mediante ameaça (não grave)
Estupro de vulnerável:
Art. 217-A
Núcleo:
conjunção carnal/ ato libidinoso
com menor de 14 anos ou doente mental
Vulnerável:
qqr pessoa em situação de fragilidade ou perigo
Objeto tutelado
: dignidade sexual, honra, tranquilidade e paz de espírito
.
Sujeito ativo:
qqr pessoa
Sujeito passivo:
menor de 14 anos (presunção absoluta) e figura equiparada (exame pericial)
Elemento subjetivo:
dolo
Consumação:
Conjunção carnal:
com a introdução do pênis
Ato libidinoso:
com a prática do ato libidinoso
Formas:
Qualificadas:
§3º e §4º
Lei dos crimes hediondos:
Art. 1º, VI