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Apropriação indébita e estelionato (Estelionato: Art. 171 (Formas: (Forma…
Apropriação indébita e estelionato
Apropriação indébita:
Art. 168
Núcleo:
apropriar-se
Diferente de furto:
vítima entrega espontâneamente a coisa, sem violência, apropriação é posterior
Elemento subjetivo:
dolo
Objeto material:
coisa alheia móvel
Consumação:
quando agente passa agir como se fosse proprietário da coisa alheia
Formas:
Forma simples:
caput
Causas de aumento
: §1º
Forma privilegiada:
170, aplica privilégio do furto
Estatuto do Idoso, art. 102, crime de APP incondicionada
Apropriação indébita previdenciária:
Art. 168-A
Ação nuclear:
deixar de repassar
Norma em branco
.
Sujeito ativo:
crime próprio (quem tem dever de repassar)
Sujeito passivo:
órgão da previdência social
Elemento subjetivo:
dolo
Formas:
Forma assemelhada:
168-A §1º
Forma privilegiada:
170- 155, §2º
Causas extintivas da punibilidade:
§2º, se declara, confessa e efetua o pagamento antes da ação fiscal
Perdão judicial:
§3º se agente for primário e tiver bons antecedentes, respeitados os requisitos
Estelionato:
Art. 171
Ação nuclear:
induzir ou manter alguém em erro
Meios:
artifício (fraude no sentido material); ardil (sentido imaterial, conversa); outro meio (interpretação analógica)
.
Idoneidade do meio fraudulento:
para iludir
Vantagem ilícita:
economica e ilícita
Erro:
falsa percepção
Prejuízo alheio:
prejuízo patrimonial
Momentos do estelionato:
emprego da fraude, erro da vítima, obtenção de vantagem ilícita do agente e prejuízo patrimonial da vítima
.
Sujeito ativo:
crime comum
Sujeito passivo:
qualquer pessoa que sofreu prejuízo
Consumação:
com a obtenção da vantagem, crime material (diferente de extorsão)
Arrependimento posterior:
possível
Tentativa:
possível
Elemento subjetivo
: dolo + fim especial (vantagem ilícita e consciência da ilicitude
Formas:
Forma simples
Forma equiparada
: §2º
Majorantes:
§3º e §4º
Crime de falsificação de documento e estelionato
(Súmula 17 e 73)
Forma privilegiada:
§1º