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Direitos Sociais (Art 7° - Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (PU…
Direitos Sociais
Art 7° - Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
IX - remuneração do trabalho noturno maior que o diurno
XIII - Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada compensação...
XIV - Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
XVI - Remuneração de horas extraordinária em no mínimo 50% a mais que a hora normal
XXIII - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas
XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde nascimento até 5 anos em creches e pré-escolas
XXXII - Proibido trabalho noturno perigoso ou insalubre para menores de 18 anos. Proibido qualquer trabalho a menores de 16, salvo como aprendiz a partir de 14.
PU
Garantidos os direitos dos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
IV - Salário Mínimo
VI - Irredutibilidade de salário
VII - Salário superior ao mínimo
VIII - 13º
X - Proteção do salário
Art 6° - São direitos de ação do Estado
Educação
Saúde
Alimentação
Trabalho
Moradia
Transporte
Lazer
Segurança
Previdência social
Proteção à maternidade e à infância
Assistência aos desamparados
Art 8° - Direito Coletivo Sindical
Militar não pode se sindicalizar
I - Autonomia para criar e fazer funcionar o sindicato
Não depende de autorização do governo
II - Unicidade sindical
Não pode ter mais de um sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial (município)
III - Função do Sindicato
Defender direitos individuais e coletivos na via administrativa e judicial
IV - 2 tipos de contribuição
Instituída por assembléia geral: só paga quem é filiado
Instituída por Lei: todos pagam
V - Ninguém é obrigado a filiar-se
diferentemente dos Conselhos
VI - Obrigatória participação dos sindicatos nas negociações coletivas
VIII - Estabilidade provisória
Ao funcionário que se candidatar a cargo de diretoria, mesmo suplente
Não pode ser demitido
desde a candidatura até 1 ano após o final do mandato
salvo por falta grave
Art 9° - Direito de Greve
Dependia de criação de lei posterior, de acordo com o P1°
Foi utilizada a lei do setor privado por Mandado de Injunção
Existem serviços indispensáveis que não podem ser parados, no máximo reduzidos