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ERRO MÉDICO (CRIMES IMPRÓPRIOS (charlatanismo, curandeirismo, maus tratos,…
ERRO MÉDICO
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RESPONSABILIDADE MÉDICA
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VEDADO AO MÉDICO: causar dano ao pcte, por ação ou omissão, como
negligência: "NÃO FAZ O QUE DEVIA". descuido, desleixo, desatenção
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TIPOS
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CIVIL
surge quando uma obrigação não se cumpre. Este descumprimento gera um dano, ou seja, é o dever de indenizar um dano
PODE SER
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OBJETIVA: independente da prova de culpa, há verdadeira presunção de culpabilidade do agente
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CONDUTAS PUNÍVEIS
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quanto à finalidade
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conduta culposa
CRIME CULPOSO: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
CULPA: é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido
ART 13: o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhes deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
ART 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
OBS.: não cita diretamente a imperícia, mas o descuido inclui todas as modalidades de culpa
ART 26- IMPUTABILIDADE PENAL: É isento de pena o que, por doença mental ou desenv. mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pode ocorrer redução da pena
ART 27: os <18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos à normas estabelecidas na legislação especial
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DIFERENÇA X
ACIDENTE IMPREVISÍVEL
resultado lesivo, advindo de caso fortuito ou de força maior, incapaz de ser previsto ou evitado
força maior: fato da natureza, sem que haja interferência da vontade humano
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NEXO DE CAUSALIDADE
é a ligação, o vínculo, entre a causa e a consequência
para existência do nexo causal é necessário que o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado realmente um risco não tolerado, nem permitido ao bem jurídico; ou que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para a ocorrência do resultado
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ART 5: é vedado ao médico assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou
ART 23: não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de NECESSIDADE, em LEGÍTIMA DEFESA, em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ou no exercício regular de direito
ART 15: ninguém pode ser constrangido à submeter-se, com risco de vida, a tto médico ou à intervenção cirúrgica
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ERRO PROFISSIONAL: é o engano ou equívoco ao realizar uma ação profissional, apesar do profissional haver tomado todos os cuidados e precauções para atuar corretamente. Nesse caso, não há crime ou infração