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SIGILO PROFISSIONAL (CÓDIGO PENAL (ART 153: divulgar alguém, sem justa…
SIGILO PROFISSIONAL
CÓDIGO PENAL
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS- DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
ART 153: divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial
PENA: detenção de 1-6m, ou multa
ART 154: revelar alguém, sem justa causa, segredo, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
PENA: 3m-1 ano, ou multa
ART 207: são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho alguém
ART 388: a parte NÃO É OBRIGADA a depor sobre fatos: -por estado ou profissão, deva guardar sigilo
PRINCÍPIOS ÉTICOS
a preservação das informações do paciente é um dever
prima facie
de todo profissional que atua na área da saúde
as informações fornecidas ao médico e mantidas em prontuário se revestem de sigilo e pertencem única e exclusivamente ao paciente
exige-se
autorização do paciente
a esfera íntima do paciente é resguardada inclusive de seus familiares, mormente em casos cujas informações o mesmo não deseja que se tornem públicas a ninguém
PRIVACIDADE: é a liberdade de não ser observado sem autorização
CONFIDENCIALIDADE: garantia de preservação das informações dadas em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada
ART 5: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
EXCEÇÃO À PRESERVAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ocorre quando, por força de legislação existente e por justa causa, um profissional é obrigado a comunicar informações que teve acesso em função de sua atividade
ART 269: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória
PENA: detenção 6m - 2a, e multa
2011: É OBRIGAÇÃO dos profissionais da saude a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de
notificação compulsória em todo o território nacional
violência doméstica, sexual e/ou outras violências
contra idoso e crianças vulneráveis
CONFIDENTE NECESSÁRIO
aqueles que, por ofício ou profissão, têm a confiança de outrem
É VEDADO AO MÉDICO
ART 73: revelar fato, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente
PERMANECE PROIBIÇÃO MESMO QUE: -o fato seja de conhecimento público ou paciente tenha falecido; - quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; -na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal
esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico
DOCUMENTOS MÉDICOS
é vedado ao médico:
ART 88: negar ao paciente o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, SALVO QUANDO OCASIONAREM RISCOS AO PRÓPRIO PACIENTE OU A TERCEIROS
a negativa de acesso ao prontuário deve ser comunicado ao CRM e, como é um direito do consumidor, pode se comunicado ao PROCON
ART 89: liberar cópias do prontuário sob sua guarda, SALVO QUANDO AUTORIZADO, POR ESCRITO, PELO PACIENTE, para atender ordem judicial ou para sua própria defesa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É CRIME:
ART 72: impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros
PENA: 6m-1ano, ou multa
ART 74: revelar sigilo relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenta capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente
ART 75: fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, MESMO COM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE
ART 76: revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas, SALVO SE O SILÊNCIO PUSER EM RISCO A SAÚDE DOS EMPREGADOS OU DA COMUNIDADE
ART 77: prestar informações a empresas seguradoras sobre a morte do paciente além das contidas na DO, SALVO POR EXPRESSO CONSENTIMENTO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
ART 78: deixar de orientar seus axiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido
ART 79: deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial