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Teoria Geral dos Contratos (Formação dos Contratos (Evicção - perda - art.…
Teoria Geral dos Contratos
Conceito: encontro de vontade e se cria uma relação jurídica
Natureza jurídica: negócio jurídico
Parte geral - Teoria geral dos contratos
Parte especial - Contratos em espécies
Princípios Contratuais
Liberais:
Relatividade ou Relativismo dos efeitos
Efeitos entre as partes
Art. 421, CC - Função social do contrato
Enunciado 21, CJF - Tutela externo do crédito - mitigação pela função social
Exceções ao relativismo expressas:
Estipulação em favor de terceiro - arts. 436 a 438, CC - Ex.: seguro de vida
Art. 438, CC: Substituição do terceiro
Art. 436, CC
Promessa de fato de terceiro - art. 439, CC
Contrato com pessoa a declarar - art. 467, CC
Art. 468, CC - prazo
Art. 469, CC - Efeito
ex tunc
- retroativo
Art. 470, CC
Art. 471, CC
Força obrigatória ou
Pacta Sunt Servanda
O contrato faz a lei entre as partes
Teoria da Imprevisão - cláusula
Rebus Sic Standibus
Equilíbrio econômico do contrato
Igualar as forças no contrato
Promoção da justiça contratual
Configura-se quando da convivência de fato novo,interveniente,
“Pacta Sunt Servanda”) Importante exceção a forca obrigatória e a teoria da imprevisão - imprevisível e extraordinário que atinge um contrato comutativo e de duração, ocasionando onerosidade excessiva (art. 478, CC) para uma das partes e extrema vantagem para outra
Não se aplica a contrato aleatório - fator de variação/sorte - tem uma alea. Ex.: contrato de seguro
Contrato que dura no tempo - continuada ou diferida. Ex.: alta do dólar
Requisitos:
contrato comutativo (oneroso e bilateral) de execução diferida ou continuada (não momentânea)
superveniência de circunstância extraordinária e imprevisível
alteração da base econômica objetiva do contrato, com onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem a uma das partes
Consequências:
Revisão - art. 479, CC - preferencial - deve haver a concordância do réu
Resolução - retornando ao status anterior
Autonomia
Liberdade de contratar
Autonomia de vontade
Liberdade para:
Cláusulas do contrato
Art. 426, CC: herança de pessoa viva - vedação a pacta de corvina - art. 166, CC: contrato nulo
Escolher o contrato
Art. 425, CC - Aqueles previstos em lei
Escolher o contratado
Contrato de adesão: venda em massa
Feita pela parte mais forte da relação
Cláusulas abusivas/leoninas
Autonomia privada/limitada - liberdade assistida
Sociais:
Função social
Art. 421, CC
Enunciado 23, CJF - Limitação/abrandamento da autonomia - mitiga mas não extingue a autonomia da vontade
Enunciado 22, CJF - Equivalência material ou justiça contratual - troca justa
Súmula 297, STJ - CDC aplica-se às instituições financeiras
Súmula 302, STJ - Plano de saúde - cláusula abusiva quando limita tempo de internação hospitalar do segurado
Boa-fé
Formação dos Contratos
Contrato Preliminar ≠ negociação preliminar (tratativa)
Perfeito e acabado. Fazer contrato futuro - obrigação
Art. 462, CC - Forma livre
Art. 108, CC
Art. 463, CC - Regra geral é irretratável
Enunciado 30, CJF - Eficácia perante terceiros
Vícios Redibitórios - não exige culpa
Vício ou defeito oculto, preexistente na coisa, objeto de um contrato comutativo que acompanha após a sua entrega diminuição de seu valor ou utilidade
Ações edilícias:
Redibitória: por fim ao contrato + perdas e danos (arts. 442 e 443, CC)
Estimatória/
Quanti Minoris
: abatimento proporcional ao preço + perdas e danos (art. 443, CC)
Prazos das ações edilícias - prazos decadenciais
Art. 445, CC e Enunciado 28, CJF
Caput - vícios ou defeito de fácil constatação
§1º - vício ou defeito de difícil constatação
Tratativas ou pontuação: negociações preliminares/ fase de pontuação dos interesses em comum
Proposta: declaração receptícia de vontade feito pelo proponente/policitante que aguarda a aceitação do aceitante
Art. 429, CC
Regra geral é obrigatório (art. 427, CC)
Art. 435, CC - Local proposto
Art. 9º, LINB - Contrato internacional - onde residir o proponente
Aceitação: quem aceita é o oblato/aceitante - art. 431, CC
Contraproposta: art. 428, CC
Presentes: não é presença física, mas sim comunicação simultânea. Ex.: por telefone, skype, mecanismos online
Se houver prazo, até o fim do prazo - obrigação
Se não houver prazo, até imediatamente proposto - obrigação
Ausentes: exemplo - e-mail, carta
Se houver prazo - obrigará até o respectivo prazo
Se não houver prazo (art. 428, CC) - tempo suficiente
Arts. 433 e 434, CC - dia da expedição da resposta
Exceção do Contrato não Cumprido
Art. 476, CC - contratos sinalagmáticos: obrigações e direitos iguais. Mecanismo de defesa
Evicção - perda - art. 477, CC
Apenas em contratos onerosos
Alienação a
non domino
: vendeu o que não era seu
Arts. 125 e ss, CPC - Denunciação da lide
Art. 456, CC - será revogado pelo novo CPC
Enunciado 29, CJF - Denunciação saltada
Arts. 448, 449, 450 e 457, CC
Contrato por Adesão
Pré-confeccionado por uma das partes e a outra virá a aderir ou não. Não há discussão
Arts. 423 e 424, CC
Extinção dos Contratos
Causa natural: cumprido, morte
Resolução: inadimplemento contratual - art. 475, CC: cumprimento + perdas e danos ou a resolução + perdas e danos
Resilição: desfazimento do contrato por ato de vontade
Unilateral - denúncia - art. 473, CC
Bilateral - distrato - art. 472, CC
Rescisão: gênero
Espécies: resolução e resilição